AQUISIÇÃO DE
BENS PARA
COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO
Utilização em Atividade Não Tributada Pelo Imposto
Impossibilidade de Aproveitamento do Crédito
RESUMO: Por intermédio da resposta à consulta a seguir exposta o Fisco Paranaense ratificou seu posicionamento no que tange à aquisição de ativo que destina-se exclusivamente à prestação de serviços de que são fatos geradores do ISSQN, portanto, tratam-se de prestações de serviços que não geram débitos do ICMS. Havendo impossibilidade de apropriação de crédito do ICMS.
PROTOCOLO: 4.129.096-0
CONSULTA Nº: 041, de 23 de março de 2000
SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO EM
ATIVIDADE NÃO TRIBUTADA PELO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
RELATOR: CLÓVIS MEDEIROS DE SOUZA
A consulente, operando neste Estado no ramo de comércio e prestação de serviço de balanceamento, geometria, montagem e desmontagem de pneus, tendo dúvidas quanto à apropriação de crédito na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, faz as seguintes indagações:
1. Na compra de máquinas para uso na prestação de serviço de balanceamento, geometria, montagem e desmontagem de pneus, poderia creditar-se do ICMS destacado?
2. Se positivo, qual o procedimento de controle e estorno do crédito oriundo da aquisição?
3. Finalmente, poderia apropriar-se extemporaneamente dos créditos referentes às aquisições efetuadas no exercício de 1999?
RESPOSTA
O art. 24 da Lei nº 11.580/96, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto oriundo de aquisições de bens para o ativo imobilizado para compensar com os débitos resultantes de suas operações ou prestações tributadas.
Conforme informa a consulente, o ativo que está adquirindo destina-se exclusivamente à prestação de serviços de balanceamento, geometria, montagem e desmontagem de pneus que, como é sabido, são fatos geradores do ISSQN, portanto, tratam-se de prestações de serviços que não geram débitos do ICMS.
O art. 27, inciso III da Lei nº 11.580/96, que trata da vedação de apropriação de crédito, reza que:
"Art. 27 - É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
...
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;"
Em face do exposto, na compra de ativo imobilizado pela consulente, tendo ele destinação exclusiva para prestações não tributadas pelo ICMS, não poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal.
As demais indagações, ante a negativa da primeira, ficam prejudicadas.
Desta forma, naquilo que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 607 do RICMS/PR, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a adequação do seu procedimento ao que foi esclarecido.