APARELHO CELULAR
Alíquota Aplicada

RESUMO: A resposta à consulta a seguir dispõe a respeito da saída em operação interna de telefones celulares que somente se dará à alíquota de 7% no caso de atender às disposições das Leis Federais nºs 8.248/91 e 8.387/91, devendo inclusive a Nota Fiscal indicar os dispositivos da legislação federal pertinente.

CONSULTA Nº 052, de 16.03.00

A consulente, empresa que opera no ramo de comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, informa que adquire de determinado fornecedor estabelecido neste Estado, aparelhos celulares, com a alíquota de 7%, sendo que o documento fiscal que acoberta a operação menciona o Regime Especial nº 2.031/99 e o artigo 15, inciso III, alínea "c" do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

Solicita, ao final, que o Setor Consultivo faça esclarecimentos sobre os dispositivos citados nos documentos fiscais de seu fornecedor e indaga sobre a possibilidade de promover a saída de telefones celulares à alíquota de 7% nas operações internas.

Resposta

Preliminarmente, é oportuno esclarecer que o Regime Especial nº 2.031/99, citado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos da consulente, tem por objeto apenas facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, por parte da empresa beneficiária do regime. Frise-se que os regimes especiais, conforme art. 78 e seguintes, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, não têm o condão de alterar alíquotas de imposto.

A alíquota de 7%, praticada pela fornecedora da consulente, está alicerçada no artigo 15, inciso III, alínea "c", do RICMS, que prevê:

"Art. 15. - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/96):

(...)

III - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:

(...)

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996;"

Genericamente, as operações praticadas com os produtos de informática e automação, tem a carga tributária igual a 7%, não sendo tal tratamento restringido às operações praticadas pela indústria, contanto que tais produtos atendam às disposições do art. 4º das Leis Federais nºs 8.248/91 e 8.387/91, e às demais condições mencionadas no dispositivo legal acima transcrito.

Portanto, a saída em operação interna de telefones celulares somente se dará à alíquota de 7% no caso de atender às disposições das Leis Federais nºs 8.248/91 e 8.387/91, devendo inclusive a nota fiscal indicar os dispositivos da legislação federal pertinente.

Diante do exposto, se a consulente estiver procedendo de forma diversa, tem o prazo de até quinze dias, conforme dispõe o art. 607 do RICMS, a partir da ciência desta resposta, para adequar o seu procedimento ao que foi esclarecido.

Índice Geral Índice Boletim