ASSUNTOS
DIVERSOS
CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Lei Complementar a seguir exposta vem alterar a Lei Complementar nº 007/94, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 048, de 22.11.01
(DOE de 23.11.01)
"Dá nova redação ao artigo 13 da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, que institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a administração da qualidade ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos Recursos Naturais do Estado de Roraima."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 13 da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 - O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMAT, terá a seguinte composição:
a) o Secretário de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio;
b) o Procurador-Geral do Estado;
c) o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Roraima;
d) o Comandante do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Roraima;
e) o Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
f) o Secretário de Estado da Saúde;
g) o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
h) o Secretário de Estado de Segurança Pública;
i) 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima;
j) 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
l) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER;
m) 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;
n) 01 (um) representante da Universidade Federal de Roraima - UFRR;
o) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/RR;
p) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA/RR;
q) VETADO;
r) VETADO;
s) VETADO;
t) 01 (um) representante da Associação dos Prefeitos do Estado de Roraima;
u) 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/RR;
v) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA/RR; e
w) 01 (um) representante da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO/RR.
§ 1º - O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência & Tecnologia será presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.
§ 2º - Os representantes de que tratam as alíneas "i" a "p" e "t" a "x" serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, através de ofício ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima.
§ 3º - Os representantes, de que se tratam as alíneas "i" a "p" e "t" a "x" poderão ter suplentes, que também serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, através de ofício ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima.
§ 4º - Os Conselheiros Titulares de que tratam as alíneas "a" a "h", nas suas faltas e impedimentos, poderão indicar, através de ofício encaminhado ao Presidente do CEMAT, seu substituto para participar das reuniões com direito a voto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos(RR), 22 de novembro de 2001.
Neudo Ribeiro Campos
Governador do Estado de Roraima