ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO DE VEGETAIS HOSPEDEIROS DA MOSCA NEGRA - NORMATIZAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito proíbe o trânsito de vegetais e partes de vegetais hospedeiros da mosca negra dos citrus, oriundos das áreas de ocorrência da praga, para a "área protegida".

DECRETO Nº 4.928, de 05.11.01
(DOE de 06.11.01)

Dispõe sobre estabelecimento de "área protegida" da mosca negra dos citrus, normatiza o trânsito de vegetais hospedeiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a recente detecção da praga mosca negra dos citrus (Aleurocanthus woglumi Ashby) no Estado do Pará, nos Municípios de Belém, Abaetetuba, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara, Santa Isabel do Pará, Castanhal, Santa Maria do Pará, São Miguel do Guamá, Igarapé-Miri e São Francisco do Pará;

CONSIDERANDO que a mosca negra dos citrus é uma praga polífaga, com potencial de dano econômico para várias espécies de diferentes famílias botânicas, destacando-se as espécies cítricas, podendo ainda atacar as culturas da manga, caju, abacate, goiaba, banana, entre outras;

CONSIDERANDO que o Estado do Pará é grande produtor de frutas cítricas e que mais de 70% da produção concentra-se nos Municípios de Capitão Poço, Garrafão do Norte, Irituia e Ourém, constituindo área de maior produção;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger a área de produção da introdução da mosca negra dos citrus,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer a "área protegida" da mosca negra dos citrus no Estado do Pará, compreendida pelos Municípios de Capitão Poço, Irituia, Garrafão do Norte e Ourém.

Art. 2º - Proibir o trânsito de vegetais e partes de vegetais hospedeiros da mosca negra dos citrus, oriundos das áreas de ocorrência da praga, para a "área protegida".

Parágrafo único - O trânsito de que trata o "caput" deste artigo será autorizado mediante apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Permissão de Trânsito Vegetal (PTV), constando o tratamento feito com produto fitossanitário.

Art. 3º - As mudas de citrus internalizadas na "área protegida", oriundas de área de ocorrência da praga, deverão receber constante inspeção da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura (SAGRI), em parceria com a Seção de Sanidade Vegetal (SSV) do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4º - A Secretaria Executiva de Estado de Agricultura deverá proceder às ações necessárias à formação da "área protegida", tais como:

I - cadastramento das propriedades citrícolas e dos produtores de mudas cítricas da região compreendida pela "área protegida’’;

II - inspeção constante nos pomares de citros da "área protegida";

III - implantação de barreiras fitossanitárias fixas e móveis;

IV - monitoramento da área produtora de citrus, inclusive com instalação de armadilhas para a mosca negra dos citrus.

Art. 5º - As propriedades citrícolas e produtoras de mudas cítricas existentes na "área protegida" deverão estar cadastradas pela SAGRI para obterem a documentação fitossanitária necessária à comercialização de seus produtos em outras unidades da Federação.

Art. 6º - Caso seja detectada a ocorrência da mosca negra dos citrus dentro dos limites da "área protegida" e nas áreas circunvizinhas, a SAGRI deverá proceder à imediata erradicação da praga, adotando as medidas e procedimentos estabelecidos pela legislação pertinente.

Art. 7º - A Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública, o Ministério Público e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará - EMATER prestarão o necessário apoio à SAGRI para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 8º - As pessoas físicas e jurídicas que promovam o transporte aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial, caso não cumpram ou não exijam dos passageiros ou responsáveis pela carga os requisitos deste Decreto, serão responsabilizadas nos termos do art. 259 e seu parágrafo único do Código Penal e art. 61 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo, 5 de novembro de 2001.

Almir Gabriel
Governador do Estado

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