ICMS
CONVÊNIO - RATIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito implementa à legislação do ICMS o Convênio nº 87/01, que prorroga a concessão de benefícios fiscais.

DECRETO Nº 3.603, de 22.11.01
(DOE de 22.11.01)

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS, das regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei Complementar nº 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e tendo em vista o contido no Ofício nº 590/GAB-SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS, o Convênio ICMS nº 87, de 28 de setembro de 2001, que prorroga as disposições de Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais como seguem:

I - até 31 de dezembro de 2001:

a) Convênio ICMS nº 28, de 09 de junho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS nº 52, de 30.04.93;

b) Convênio ICMS nº 50, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37, de 03.04.92 e 132, de 25.09.92.

Art. 2º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 81, de 28 de setembro de 2001, que altera o Anexo II, do Convênio ICMS nº 132, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

Art. 3º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 83, de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 23, de 13.09.90, que dispõe sobre aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

Art. 4º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 84, de 28 de setembro de 2001, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 5º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 86, de 28 de setembro de 2001, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 6º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 93, de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 101, de 13.12.97, que concede isenção nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.

Art. 7º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 94, de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 70, de 25.07.97, que dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes.

Art. 8º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 81, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 9º - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 96, de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 93, de 18.09.98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.

Art. 10 - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 97, de 28 de setembro de 2001, que acrescenta produtos ao anexo do Convênio ICMS nº 95, de 18.09.98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue,malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

Art. 11 - Fica implementado à legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 98, de 28 de setembro de 2001, que altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16.04.99 e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 12 - Pelo Convênio ICMS nº 99, de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio ICMS nº 136, de 07.12.94, que concede isenção às saídas de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.

Art. 13 - Fica implementado à Legislação Fiscal do ICMS o Protocolo ICMS nº 32, de 28 de setembro de 2001, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Art. 14 - Fica implemetado à Legislação Fiscal do ICMS o Protocolo ICMS nº 33, de 28 de setembro de 2001, que exclui os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco do Protocolo ICMS nº 23, de 06.12.88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICMS relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Art. 15 - Fica implementado à Legislação Fiscal do ICMS o Ajuste SINIEF nº 06, de 28 de setembro de 2001, que altera o Aljuste SINIEF nº 06, de 21.01.89, que institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art.16 - Fica implementado à Legislação Fiscal do ICMS o Ajuste SINIEF nº 07, de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Art. 17 - Passam a vigorar com as seguintes redações os incisos IX, do artigo 1º e inciso I, do artigo 2º, do Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 89, de 28 de setembro de 2001:

I - o inciso IX, do artigo 1º:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;";

II - o inciso I do artigo 2º:

"I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

Macapá, 22 de novembro de 2001.

João Alberto Rodrigues Capiberibe
Governador

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