ICMS
OPERAÇÕES COM PESCADO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO: Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização.
DECRETO Nº
3.599, de 21.11.01
(DOE de 21.11.01)
Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com pescado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 55, § 4º, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização.
§ 1º - A denominação genérica "pescado", a que se refere o "caput", compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana, e os subprodutos do peixe (grude, barbatana e farinha de peixe).
§ 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se como industrializado, o pescado submetido a processo de:
I - lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário do Ministério da Agricultura;
II - lavagem com evisceração e congelamento;
III - filetagem e posteamento com congelamento.
§ 3º - O pagamento do imposto diferido, de que trata o "caput", será exigido nas subseqüentes saídas, interna e interestadual, do produto e recolhidos de acordo com o regime de pagamento a que o contribuinte for submetido.
Art. 2º - Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, de pescado submetido a processo de industrialização, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único - O benefício fiscal de que trata o "caput" será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.
Art. 3º - São isentas do ICMS as saídas internas de peixe com destino a consumidor final.
Art. 4º - Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual de peixe, exceto a promovida por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único - A disposição prevista no Parágrafo único, do art. 2º, aplica-se igualmente às saídas de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 5º - São isentas do ICMS as saídas de peixe, custáceos, moluscos e rãs criados em cativeiro.
§ 1º - A isenção referida no "caput" fica condicionada ao estabelecimento que esteja constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 2º - O credenciamento será solicitado pelo contribuinte, mediante requerimento encaminhado à Diretoria de Administração Tributária - DAT-SEFAZ.
§ 3º - O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos, emitidos pelo Ministério da Agricultura:
I - Certificado Sanitário;
II - Registro da Unidade de Criação.
§ 4º - O número do credenciamento, conferido pela SEFAZ ao empreendimento, deverá constar na coluna Informações Complementares da Nota Fiscal relativa às operações de saídas do estabelecimento.
Art. 6º - O benefício fiscal de que trata este Decreto não se aplica às operações com adoque, bacalhau, lagosta, merluza, pirarucu e salmão, exceto o previsto no art. 5º.
Art. 7º - A emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas operações interestaduais com pescado, somente se fará mediante a apresentação da Guia de Trânsito, emitida pelo Ministério da Agricultura ou pela Secretaria de Agricultura.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 21 de novembro de 2001.
João Alberto Rodrigues
Capiberibe
Governador