LIVRO REGISTRO DE
INVENTÁRIO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre os livros fiscais de utilização obrigatória pela legislação do ICMS está o livro Registro de Inventário, modelo 7, o qual destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (art. 500 do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
2. FORMA DE ESCRITURAÇÃO
O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.
No livro em epígrafe serão também arrolados, separa-damente (art. 500, § 2º do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.
Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
IV - coluna "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, ou outros, de acordo com a legislação do IPI;
V - colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";
c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes na mesma posição, subposição da classificação fiscal;
VI - coluna "Observações": informações diversas.
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionando, ainda, o total geral do estoque existente.
Não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
Na hipótese de empresa que não mantenha escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabele-cimento no último dia do ano civil.
3. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou do último dia do ano civil, no caso da empresa manter escrita contábil.
Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.
4. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os livros fiscais deverão ser mantidos e conservados no estabelecimento do contribuinte pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data do encerra-mento do livro (art 125 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA).
5. DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Os livros fiscais serão impressos e de folhas nume-radas, tipograficamente, em ordem crescente e só serão usados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.
Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.