DISTRIBUIÇÃO DE
BRINDES
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. CONCEITO
Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
Portanto, exclui-se do conceito de brinde as mercadorias sujeitas a comercialização pelo estabele-cimento, de sua fabricação própria ou adquiridos de terceiros.
2. MODALIDADES DE DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Existem três modalidades de distribuição de brindes: distribuição de brindes por conta própria, distribuição de brindes por outro estabelecimento do mesmo titular e distribuição de brindes por conta e ordem de terceiros.
3. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
O contribuinte poderá adquirir brindes para distribuição, hipótese em que poderá aproveitar-se do crédito advindo no documento fiscal de origem, devendo, para tanto, observar os seguintes procedimentos (Art. 551 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI, eventualmente, lançado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos termos do art. 551 do RICMS-PA";
III - lançar a Nota Fiscal acima mencionada no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar.
3.1 - Entrega de Brindes a Consumidor Final
Na distribuição de brindes a consumidor final é dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega deste brinde.
No entanto, o contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento, diretamente a consumidor ou a usuário final, observará o seguinte:
I - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a remessa, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";
b) o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de Entrada;
II - a Nota Fiscal retromencionada será lançada no livro Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".
4. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR
Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, observar-se-á o seguinte (Art. 552 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, em remessa a seu outro estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI lançado pelo fornecedor, sendo o caso;
c) emitir, no momento da entrada da mercadoria, relativamente aos brindes de distribuição direta a consumidores ou a usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o IPI lançado pelo fornecedor, se for o caso, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos termos do art. 552" do Decreto nº 4.676/2001;
d) lançar as Notas Fiscais de entrada e saída no estabelecimento adquirente no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar;
II - o estabelecimento destinatário (matriz, filial, sucursal, agência, concessionário ou qualquer outro estabelecimento) ficará:
- dispensado da emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde direto a consumidor final;
- obrigado a observar os procedimentos acima mencionando quando também remeter os brindes para serem distribuídos por outro estabelecimento do mesmo titular.
5. ENTREGA DE BRINDE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Esta modalidade de distribuição e brinde consiste na remessa direta de brinde (pelo fornecedor) diretamente aos beneficiários dos mesmos, sem que estes brindes transitem pelo estabelecimento encomendante (distribuidor dos brindes).
Nesta hipótese, o estabelecimento fornecedor poderá fazer a entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que (Art. 553 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):
I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, a qual conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde a ser entregue a ......, sito na....., nº ....., em ......, pela Nota Fiscal nº ........, Série....., desta data";
II - emita, dispensada a anotação do valor da operação, Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, que conterá os demais requisitos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Entrega de brinde";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos termos do art. 553 do RICMS-PA, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ....., Série ...., desta data".
Quando se tratar de vários destinatários, a observação acima referida poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e os endereços dos destinatários.
As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I - da Nota Fiscal emitida para o adquirente:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, sendo que, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
II - da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria:
a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte, devendo a 1ª via ser entregue ao destinatário, podendo a 3ª via ser retida pelo Fisco;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
A Nota Fiscal que acompanha a mercadoria será lançada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal remetida ao adquirente.
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:
I - lançar o documento fiscal a ele destinado, no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto nele destacado;
II - emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal de entrada, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do art. 553 do RICMS-PA, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ....., Série ..., de...../...../...., emitida por.....".
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.