CRÉDITO PRESUMIDO
Operações Realizadas Por Estabelecimentos Atacadista e Varejista

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado do Pará, visando atrair novos investimentos que resultem em geração de empregos e renda à população do Estado, bem como de possibilitar maior competividade aos segmentos atacadista e varejista, concedeu benefício fiscal a estes estabelecimentos, ficando os mesmos autorizados a adotar o crédito presumido incidente nas saídas realizadas por estes estabelecimentos nos percentuais de 15% e 11%.

2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com atividade econômica de comércio atacadista ou varejista dos produtos infra-relacionados, ficaram autorizados a adotar crédito presumido do ICMS incidente nas operações de saída de mercadorias, nos seguintes percentuais (art 124 do Decreto nº 4.676/2001, alterado pelo Decreto nº 4.850/2001):

- 15% (quinze por cento) nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento);

- 11% (onze por cento) nas operações com alíquota de 12% (doze por cento).

3. REQUISITOS

O tratamento tributário diferenciado dispensado aos estabelecimentos atacadistas e varejistas será concedido mediante Regime Especial específico, por período determinado, desde que atendidas as seguintes condições:

I - realizar, quando inscrito na atividade econômica de comércio atacadista, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

II - realizar, quando inscrito na atividade econômica de comércio varejista, no máximo, 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

III - realizar, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS, destinadas a um único contribuinte ou grupo empresarial;

IV - estar em situação cadastral regular;

V - não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

VI - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

VII - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, dos livros e documentos fiscais especificados em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;

VIII - possuir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

IX - declarar, na petição, a desistência de quaisquer litígios na esfera judicial contra a Fazenda Pública Estadual.

As condições acima previstas são cumulativas, aplicando-se tanto aos contribuintes inscritos na atividade econômica de comércio atacadista e varejista.

4. PRAZO DE CONCESSÃO PARA O REGIME ESPECIAL

O Regime Especial será firmado pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Para estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Especial, o prazo acima mencionado será de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado, sucessivamente, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda (art. 128 do Decreto nº 4.676/2001).

Implicará imediata revogação do Regime Especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer dos requisitos previstos na legislação tributária.

5. NÃO APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

O benefício fiscal concedido aos estabelecimentos atacadistas e varejistas não se aplica (art. 126 - p. único do Decreto nº 4.676/2001):

I - às operações de transferência;

II - às saídas promovidas por estabelecimento com atividade econômica de comércio varejista, quando destinadas à pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, com exceção dos Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal relativa às operações de saída com o benefício fiscal concedido aos estabelecimentos atacadistas e varejistas será emitida com destaque do valor do ICMS, calculado pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os demais critérios previstos no Regulamento de ICMS do Estado do Pará e demais regras constantes na legislação tributária acerca de documentos fiscais.

7. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido conforme art. 126 do Anexo I do RICMS-PA e Regime Especial nº , de ....../....../.......".

Quando do fornecimento, a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, de mercadorias beneficiadas com o crédito presumido de que trata o art. 126 do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001, o contribuinte detentor do Regime Especial fica autorizado a apropriar-se, diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", do valor correspondente à retenção de que trata o inciso I do art. 79 do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001.

Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao benefício fiscal os contribuintes autorizados a adotar o crédito presumido do ICMS deverão (art. 129 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):

I - relativamente aos inscritos na atividade econômica de comércio atacadista, escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operação sem Crédito do Imposto", vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais;

II - relativamente aos inscritos na atividade econômica de comércio varejista:

a) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "Valor Contábil" e "Operações com Crédito do Imposto";

b) em cada período de apuração, proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, proporcionalmente às saídas das mercadorias sujeitas ao tratamento tributário previsto no art. 126 do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001;

c) o valor do estorno do imposto será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Outros Débitos", antecedido da expressão: "conforme art. 129-A, inciso II, alínea "b" do Anexo I do RICMS-PA".

8. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

Nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Especial de que o dos produtos inframencionados, sujeitos ao regime de antecipação do imposto na entrada do território paraense, em substituição à dedução acima mencionada, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicando-se a mesma margem de agregação prevista no Apêndice I do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001:

I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001, exceto farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, observado o § 1º do art. 20 do Anexo 1 e no § 1º do art. 6º do Anexo III do Decreto nº 4.676/2001;

II - 36,8% (trinta e seis inteiros e oito décimos por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 7% (sete por cento), com relação ao produto bebida alcoólica, classificado nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM.

9. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

Os contribuintes detentores do Regime Especial, com atividade econômica de comércio atacadista, deverão proceder ao levantamento de estoque das mercadorias referidas no art. 126 do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001, observados os seguintes procedimentos:

I - discriminar as mercadorias, indicando as quantidades, a unidade, os valores unitário e total, tomando por base o valor do custo de aquisição mais recente, e escriturá-las no livro Registro de Inventário;

II - sobre o valor das aquisições a que se refere à alínea anterior será aplicada a alíquota correspondente à operação, para efeito de determinação do ICMS;

III - o somatório dos valores acima determinado será lançado, no primeiro mês de utilização do benefício fiscal, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Outros Débitos", antecedido da expressão: "conforme art. 131, inciso III, do Anexo I do RICMS-PA";

IV - entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ciência do Regime Especial, cópia do levantamento do estoque.

O levantamento de estoque supramencionado será efetuado, em relação às mercadorias adquiridas, até a data anterior à ciência do Regime Especial de que trata o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001.

10. RELAÇÃO DE MERCADORIAS AMPARADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL

Mercadorias elencadas no art. 126 do Anexo I do Regulamento do ICMS são as infra-relacionadas:

I - nas operações internas:

a) água sanitária;

b) balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados;

c) detergente;

d) desinfetante;

e) embutidos em geral;

f) leite condensado;

g) sabão em pó;

h) sabonete;

i) shampoo e condicionador;

II - nas operações interestaduais:

a) açúcar-de-cana de qualquer espécie ou embalagem;

b) água sanitária;

c) balas, bombons, chocolates, gomas de mascar e assemelhados;

d) bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204.10.10 a 2208.90.00 da NCM;

e) café torrado e moído;

f) carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas;

g) cebola, batata e alho;

h) charque;

i) chocolate em pó;

j) desinfetante;

k) detergente;

l) embutidos em geral;

m) farinha de milho ou fubá;

n) leite condensado;

o) leite em pó;

p) margarina vegetal, creme vegetal e halvarina;

q) óleo comestível de soja e de algodão;

r) produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;

s) sabão em barra;

t) sabão em pó;

u) sabonete;

v) sal de cozinha;

w) sardinha em conserva;

x) shampoo e condicionador;

y) vinagre.

11. PEDIDO DE REGIME ESPECIAL

O pedido de concessão de Regime Especial de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS-PA será formalizado mediante preenchimento de formulário próprio (segue cópia) em 2 (duas) vias, e protocolizado na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.

A Delegacia Regional da Fazenda Estadual ao receber o pedido de concessão de Regime Especial revisará as informações constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-lo até 2 (dois) dias após a data da protocolização.

Paralelamente ao encaminhamento do expediente acima mencionado, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá encaminhar ofício à Procuradoria Geral do Estado indagando acerca da existência de litígio judicial contra a Fazenda Pública Estadual.

Compete à Diretoria de Fiscalização, em conjunto com o órgão encarregado da tributação e de estudos econômicos da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, o parecer conclusivo quanto à concessão do Regime Especial.

A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá proceder o acompanhamento do contribuinte detentor do Regime Especial, emitindo relatório de avaliação relativamente ao período de adoção do tratamento tributário.

O relatório de que tratamos anteriormente será encaminhado à Diretoria de Fiscalização, a quem compete decidir quanto à prorrogação, conforme o disposto no art. 128 do Anexo I do RICMS-PA, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que preceder o término da vigência do Regime Especial.

MODELO DE PEDIDO DE REGIME ESPECIAL

Ilmº(a). Sr(a). Diretor(a) de Fiscalização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ______________ (nome da empresa), com atividade econômica de comércio __________________ (atacadista / varejista), inscrita no código de atividade ______________ (atividade principal), localizada em _______________ (município), Estado do Pará, na ___________________________________ (rua, avenida, praça, etc.), nº _____________, CNPJ (MF) nº ___________________________, Inscrição Estadual nº ________________, por seu(s) representante(s) legal(is) infra identificado(s), vem, pelo presente, requerer a V. Sª. REGIME ESPECIAL nos termos previstos no Capítulo XIII do Anexo I do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e para efeitos de satisfação das condições estabelecidas no art. 127 do Anexo I do mesmo diploma legal, declaramos que a empresa:

( ) realiza, por ser inscrito na atividade econômica de comércio atacadista, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

( ) realiza, por ser inscrito na atividade econômica de comércio varejista, no máximo, 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

( ) realiza, no máximo, 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS, para um único contribuinte ou grupo empresarial;

( ) está em situação cadastral regular;

( ) não possui débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

( ) não participa nem tem sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

( ) é usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, no mínimo, da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria e do livro Registro de Saídas autorizados por essa Secretaria, nos termos previstos na legislação estadual;

( ) utiliza Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, conforme determina a legislação tributária estadual;

( ) não possui qualquer litígio na esfera judicial contra a Fazenda Pública Estadual.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

___________, (PA), ____ de ___________ de 200__.

___________________________________________
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