CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING
Considerações Gerais
Sumário
1. NOÇÕES PRELIMINARES
O contrato de arrendamento é considerado um contrato "sui generis", uma vez que possui regras diferenciadas dos demais contratos tanto no âmbito civil quanto na ordem comercial.
Aliás, a primeira dificuldade enfrentada pelos doutrinados consiste em situar-se o contrato de arrendamento no ordenamento jurídico. O certo é que o contrato de leasing é atípico tanto no âmbito civil quanto comercial, pois não há para o contrato de arrendamento nem no código comercial em 1850 e nem no código civil que teve sua origem em 1916. Esta forma de negócio jurídico originou-se nos tempos mais recentes, década de 60 e 70. A legislação que reza as normas inerentes aos contratos de arrendamento é a Lei nº 6.069/74.
2. SUJEITOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
O ato negocial do qual decorre o leasing tem como agentes três pessoas:
- arrendante - é a instituição financeira, autorizada a funcionar pelo Banco Central, que na relação jurídica irá arrendar o bem de que a arrendatária necessita;
- arrendatária - é a pessoa que precisa do bem, mas não quer ou não pode dispor de parte de seu patrimônio na aquisição daquele bem. Por isso recorre a instituição financeira que lhe garanta a posse do bem desejado, sem, contudo, ter o domínio do mesmo, este pertencerá a arrendante;
- fornecedor do bem - é o vendedor do bem desejado pela arrendatária e custeado pela arrendante. Este não se envolve na relação em nenhum momento no ato negocial firmado entre o arrendatário e o arrendante, os quais são as partes efetivas do contrato de arrendamento.
3. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
O contrato de leasing, muito embora seja um contrato "sui generis", apresenta características peculiares aos demais, é um contrato:
- bilateral - é um contrato que contem obrigações para ambos os contratantes;
- sinalagmático - possui dependência recíproca de obrigações;
- oneroso - apresenta vantagem e sacrifício para o contratante e para o contratado;
- comutativo - a prestação de um contratante corres-ponde à contraprestação de outro;
- por prazo determinado - o contrato de arrendamento vigorará por prazo pré-estabelecido, estipulação decorrente da própria Lei nº 6.069/74.
4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTÁVEL PELO ISS
A execução do contrato de arrendamento - leasing é uma prestação de serviço, prevista no item do Decreto-lei nº 406/68, com redação atualizada pela Lei Complementar nº 56/87 (lista de serviço tributáveis pelo ISS).
O contrato e arrendamento, como já fora mencionado, é um contrato diferente, nele está a figura do "aluguel", com opção de compra do bem ao término do contrato. Ou seja, no ínterim do arrendamento haverá tributação de ISS. Quando este contrato se esgota e ocorre a efetiva venda do bem arrendado, a incidência nesse momento será de ICMS.
Haverá, contudo, incidência do imposto quando ocorrer a efetiva venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil (Art. 1º, VIII do Decreto nº 4.676/2001 - RICMS/PA).
5. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS
Não incide ICMS nas saídas de bens integrados ao ativo permanente do estabelecimento de empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil ou leasing, bem como nos retornos dos mesmos ao estabelecimento de origem (ATT. 548 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA).
6. REQUISITOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Para efeitos de ausência de tributação de ICMS somente será considerado arrendamento mercantil ou leasing a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a (Art. 548 do Decreto nº 4.676/2001- RICMS/PA):
I - pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema tanto na condição de arrendadoras como na de arrendatárias;
II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;
III - escrituração contábil;
IV - prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;
V - valor de cada contraprestação por períodos determinados;
VI - opção de compra, de renovação do contrato ou de devolução do bem arrendado;
VII - preço para opção de compra pelo valor residual, ou critério para sua fixação.
7. TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - OPÇÃO DE COMPRA DO BEM - BASE DE CÁLCULO
Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária, o ICMS será recolhido tendo como base de cálculo o valor residual do bem.
Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
8. NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Não é devido o recolhimento da diferença de alíquotas nas entradas de bens ou materiais:
I - em estabelecimento da instituição que se dedique à prática de arrendamento mercantil, na condição de arrendadora;
II - em estabelecimento de empresa arrendatária, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.