ISSQN/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

RESUMO: A presente Lei estabelece que os créditos de natureza tributária e não tributária, que estejam em dívida ativa, poderão ser cobrados extrajudicialmente através de banco.

LEI Nº 4.044, de 19.06.01
(DOM de 22.06.01)

Dispõe sobre a cobrança extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Os créditos de natureza tirbutária e não tributária, inscritos em dívida ativa poderão ser cobrados, extrajudicialmente através de boletos de cobrança bancária emitidos pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do Município, em nome dos contribuintes devedores.

Art. 2º - O não pagamento da cobrança extrajudicial, em forma de cobrança bancária ou de qualquer outro modo, de crédito regular e definitivamente constituído, inclusive o representativo das prestações objeto de parcelamento formalizados, facultará o protesto extrajudicial do débito à vista do respectivo título executivo.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei nº 3.794, de 30 de dezembro de 1998.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2001.

Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá

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