ICMS
PAUTA FISCAL - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS

RESUMO: Instituída nova tabela para apuração dos preços mínimos nos serviços de transporte de combustíveis e revogada a Portaria Sefaz nº 68/01 (Bol. INFORMARE nº 42-A/01).

PORTARIA SEFAZ Nº 080, de 23.10.01
(DOE de 31.10.01)

Institui tabelas prevendo critérios para apuração dos preços mínimos para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de combustíveis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO os preços do frete de combustível no mercado conforme coleta,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam instituídas as Tabelas 01 e 02, publicadas em anexo, contendo critérios para apuração dos preços mínimos dos serviços de transporte de combustíveis, realizados por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

Art. 2º - A Tabela 01 aplica-se apenas quando o remetente e o destinatário do produto forem, respectivamente, unidade produtora e unidade coletora do produto, fixando os preços mínimos por metro cúbico do produto transportado, variáveis em função da distância.

§ 1º - A base de cálculo do ICMS corresponderá ao resultado da multiplicação do valor fixado, em metros cúbicos, pela quantidade do produto transportado.

Art. 3º - Excluídas as hipóteses disciplinadas no artigo anterior, no transporte, em geral, de combustíveis, o respectivo preço mínimo será obtido através da utilização dos índices estabelecidos na Tabela 02, variáveis de acordo com a distância percorrida.

Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a base de cálculo do ICMS, corresponderá ao resultado da multiplicação do índice previsto, em litros, pela quantidade do produto transportado.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 068/2001-SEFAZ, de 27.09.01.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de outubro de 2001.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

TABELA 01

ENTREGA - DE UNIDADE PRODUTORA PARA UNIDADE COLETORA

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

320

7,18

880

19,75

1440

32,31

2020

45,33

360

8,08

920

20,64

1480

33,21

2060

46,23

400

8,98

960

21,54

1520

34,11

2000

44,88

440

9,87

1000

22,44

1560

35,01

2240

50,27

480

10,77

1040

23,34

1600

35,90

2280

51,16

520

11,67

1080

24,24

1640

36,80

2320

52,06

560

12,57

1120

25,13

1680

37,70

2360

52,96

600

13,46

1160

26,03

1720

38,60

2400

53,86

640

14,36

1200

26,93

1760

39,49

2440

54,75

680

15,26

1240

27,83

1800

40,39

2480

55,65

720

16,16

1280

28,72

1840

41,29

2520

56,55

760

17,05

1320

29,62

1880

42,19

2560

57,45

800

17,95

1360

30,52

1920

43,08

2600

58,34

840

18,85

1400

31,42

1980

44,43

2640

59,24

TABELA 02

ENTREGA LONGA DISTANCIA P/ LITRO

KM

FRETE
R$/L

KM

FRETE
R$/L

KM

FRETE
R$/L

KM

FRETE
R$/L

80

0,005945

720

0,082473

1360

0,155782

2020

0,229091

120

0,013745

760

0,087055

1400

0,160364

2060

0,233673

160

0,018327

800

0,091636

1440

0,164945

2000

0,238255

200

0,022909

840

0,096218

1480

0,169527

2240

0,242836

240

0,027491

880

0,100800

1520

0,174109

2280

0,247418

280

0,032073

920

0,105382

1560

0,178691

2320

0,252000

320

0,036655

960

0,109964

1600

0,183273

2360

0,256582

360

0,041236

1000

0,114545

1640

0,187855

2400

0,261164

400

0,045818

1040

0,119127

1680

0,192436

2440

0,265745

440

0,050400

1080

0,123709

1720

0,197018

2480

0,270327

480

0,054982

1120

0,128291

1760

0,201600

2520

0,274909

520

0,059564

1160

0,132873

1800

0,206182

2560

0,279491

560

0,064145

1200

0,137455

1840

0,210764

2600

0,284073

600

0,068727

1240

0,142036

1880

0,215345

2640

0,288655

640

0,073309

1280

0,146618

1920

0,219927

2680

0,293236

680

0,077891

1320

0,151200

1980

0,224509

2720

0,297818

 

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