ASSUNTOS DIVERSOS
CULTURA DO ALGODEIRO

RESUMO: Dispõe a respeito da entrada de veículos, máquinas, implementos e equipamentos usados nos processos de produção, beneficiamento e armazenamento de produtos inerentes da cultura do algodoeiro.

PORTARIA Nº 206, de 13.06.01
(DOE de 19.06.01)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA-MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso VI do Artigo 56 do Capítulo I do Título IV do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de setembro de 1992.

CONSIDERANDO a ocorrência no Estado de Mato Grosso da praga Anthonomus grandis Boheman, conhecida, vulgarmente, por Bicudo do Algodoeiro;

CONSIDERANDO a importância da Cotonicultura, para a economia mato-grossense;

CONSIDERANDO o grande potencial de dispersão da praga;

CONSIDERANDO o aumento do custo de produção do algodoeiro, em áreas infestadas e o Decreto Federal nº 2.538, de 07 de maio de 2001, que regulamenta a Lei nº 7.139, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso; resolve:

Art. 1º - A entrada no Estado de Mato Grosso de veículos, máquinas, implementos e equipamentos utilizados em processos de produção, beneficiamento e armazenamento de produtos e subprodutos da cultura do algodoeiro, está autorizada, desde que cumprido os seguintes requisitos:

I - Que venham da origem, devidamente, limpos e desinfectados ou expurgados;

II - Estejam acompanhados do atestado de desinfestação ou expurgo, assinado por Engenheiro Agrônomo, devidamente habilitado.

Parágrafo único - Caso seja detectado resíduos de solo, vegetais, principalmente, produtos e subprodutos do algodoeiro, os veículos, máquinas, implementos e equipamentos referidos no caput do artigo acima, serão rechaçados, para efetuar a devida limpeza na origem, mesmo que estejam acompanhados de atestado de desinfecção ou expurgo.

Art. 2º - Para o trânsito intraestadual, o ingresso em áreas indenes à praga Anthonomus grandis (Bicudo do Algodoeiro), de veículos, máquinas, implementos e equipamentos, será exigido limpeza completa na origem, devendo, ainda, receber pulverização com óleo de mamona ou querosene.

I - Caso seja detectado resíduos de solo, vegetais, principalmente produtos e subprodutos do algodoeiro, nos itens descritos no caput do art. 2º, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do Art. 1º, desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publicada,
Registrada,
Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 13 de junho de 2001.

Méd. Vet. Ênio José de Arruda Martins
Presidente

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