ASSUNTOS
DIVERSOS
PRODUTOS COM VALIDADE VENCIDA - PROIBIÇÃO DE OFERTA E VENDA
RESUMO: A Lei a seguir proíbe a venda, em estabelecimentos comerciais, de produtos com data de validade vencida.
LEI Nº 2.326, de
03.12.01
(DOE de 04.12.01)
Dispõe sobre a oferta e venda de produtos impróprios ao uso e consumo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a oferta à venda, em estabelecimentos comerciais tipo auto-atendimento, de produtos com data de validade vencida, nos termos do inciso I, do § 6º do artigo 18, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais de venda à varejo, do tipo auto-atendimento, que utilizarem o sistema de leitura ótica de código de barras, obrigatoriamente, deverão dotar o equipamento de leitura, de dispositivo que não registre o preço do produto vencido ou que acuse de forma explícita tal ocorrência.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais que expuserem à venda produtos com data de validade vencida terão esses produtos apreendidos, independentemente da aplicação das multas previstas na legislação, assim como dos crimes contra a relação de consumo, previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e sem prejuízo do disposto no Código Penal e nas leis especiais vigentes.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 2º têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequarem o sistema de leitura ótica de código de barras às exigências desta Lei.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de dezembro de 2001.
Deputado Ary Rigo
Presidente