ASSUNTOS DIVERSOS
POLUIÇÃO HÍDRICA - IMÓVEIS RURAIS E URBANOS - RESPONSABILIZAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E ARRENDATÁRIOS

RESUMO: A Lei a seguir responsabiliza os proprietários e arrendatários de imóveis rurais e urbanos pela poluição hídrica dos rios-cênicos.

LEI Nº 2.223, de 11.04.01
(DOE de 16.04.01)

Responsabiliza os proprietários e arrendatários de imóveis rural e urbano, pela poluição hídrica dos rios-cênicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os proprietários e arrendatários de imóveis rural e urbano, que exerçam atividade econômica de qualquer natureza e possuem rios-cênico em suas áreas, são diretamente responsáveis perante os órgãos de fiscalização do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, pela poluição das águas e degradação de suas margens, quando do suprimento direto de água para animais, emissão de dejetos humanos e agrotóxicos usados nas áreas de cultivo.

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 2º - Os rios-cênicos são unidades de conservação na forma de faixas lineares em áreas de propriedade privada ou de domínio público, compreendendo a totalidade ou parte de um rio com alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo como limites os leitos e todas as terras adjacentes essenciais para a integridade paisagística e ecossistêmica do rio assim designado.

Art. 3º - Constituem objetivos desta Lei:

I - garantir a qualidade da água fornecida para consumo humano;

II - preservar a saúde pública e o meio ambiente, especialmente os recursos hídricos;

III - viabilizar o desenvolvimento social e econômico dos Municípios que possuem pólos turísticos.

Art. 4º - É proibido o uso direto das águas dos rios-cênicos para consumo animal.

Parágrafo único - Os proprietários ou arrendatários deverão instalar bebedouros apropriados e ou açudes em suas propriedades para o abastecimento de água dos seus animais.

Art. 5º - Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos por meio de sistemas de esgotos, ou de sistemas alternativos tecnicamente aprovados com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento e os alimentos, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.

Art. 6º - Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio ambiente pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.

Parágrafo único - Os dejetos dos animais criados em regime semi-entensivo ou intensivo, deverão receber destino adequado, objetivando evitar a contaminação do meio.

Art. 7º - A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio será orientado pelos órgãos sanitários competentes de saúde e de meio ambiente, em níveis estadual e municipal.

Art. 8º - Sem prejuízo da responsabilidade por danos ambientais causados pelas pessoas física ou jurídica que poluírem as águas dos rios-cênicos do Estado, estarão sujeitas a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos competentes integrantes dos Sistemas Ambientais Federal, Estadual e Municipal:

I - multa, nos valores previstos no art. 9º desta Lei;

II - suspensão ou cassação de licença ambiental;

III - interdição.

Art. 9º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará aos infratores a multa de 500 (quinhentas) UFERMS.

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.

§ 2º - Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.

Art. 10 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá defesa, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias para a autoridade imediatamente superior à que tenha imposto a sansão.

Art. 11 - Da decisão de 1ª instância, caberá recurso sem efeito suspensivo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente garantir a instância na forma prevista em regulamento, comprovado o efeito e prévio recolhimento no órgão arrecadador competente, do valor da multa simples sempre que aplicada.

Art. 12 - O produto da arrecadação das multas previstas, constituirá receita do Estado, destinada a compor o valor necessário para cobrir as despesas com a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 13 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, procederá por meio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ao controle e fiscalização das disposições constantes desta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande,11 de abril de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

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