ASSUNTOS
DIVERSOS
GARRAFAS E EMBALAGENS PLÁSTICAS - DESTINAÇÃO FINAL
RESUMO: A Lei a seguir estabelece que são solidariamente responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada, de garrafas e outras embalagens plásticas, os produtores, distribuidores, importadores e comercializadores de bebidas, óleos, cosméticos e produtos de higiene e limpeza.
LEI Nº 2.222, de
11.04.01
(DOE de 16.04.01)
Estabelece normas para a destinação final de garrafas e outras embalagens plásticas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São solidariamente responsáveis pela destinação final, ambientalmente adequada, de garrafas e outras embalagens plásticas os produtores, distribuidores, importadores e comercializadores dos seguintes produtos:
I - bebidas e alimentos de qualquer natureza;
II - óleos combustíveis, lubrificantes, comestíveis e similares;
III - cosméticos;
IV - produtos de higiene e limpeza.
Parágrafo único - Considera-se destinação final, ambientalmente adequada, para os efeitos desta Lei:
I - a utilização de garrafas e outras embalagens plásticas em processos de reciclagem, para a fabricação de embalagens novas ou para outro uso econômico;
II - a reutilização das garrafas e outras embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais competentes das áreas de saúde e meio ambiente.
Art. 2º - Os fornecedores de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a reutilização e recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.
Art. 3º - A obtenção ou renovação de licenciamento ambiental a que estejam obrigados os fornecedores especificados no art. 1º será condicionada à comprovação da existência de centros de recompra de plásticos ou à contratação de serviços de terceiros para a recompra e reciclagem das embalagens produzidas ou utilizadas, com a finalidade de assegurar o cumprimento das determinações desta Lei.
Art. 4º - Os vasilhames de polietileno tereftalato (PET) reciclado podem ser utilizados na fabricação de garrafas plásticas para embalagens de bebidas, desde que em camada que não entre em contato direto com o líquido.
Art. 5º - Fica proíbida a utilização de plásticos com processos de reciclagem distintos em uma mesma garrafa ou embalagem.
Art. 6º - Dez por cento, no mínimo, dos recursos financeiros utilizados em veiculação publicitária dos produtos discriminados no art. 1º, incisos I a IV, deverão ser destinados à divulgação de mensagens educativas com vista a:
I - combater o lançamento de lixo plástico em corpos dágua e no meio ambiente em geral;
II - informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas;
II - estimular a coleta das embalagens plásticas visando à educação ambiental e sua reciclagem.
Art. 7º - É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em corpos dágua ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o infrator à multa aplicada pelos órgãos competentes integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente, nos valores previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 8º - É proibida a referência à condição de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou na divulgação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos nos incisos I a IV do art. 1º.
§ 1º - A embalagem dos produtos referidos nos incisos I a IV do art. 1º deverá conter informação, na forma de um selo verde impresso na mesma, indicando sua possibilidade de reutilização e recompra, bem como sobre a proibição de seu descarte no solo, corpos dágua ou qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente e limpeza pública.
§ 2º - Os fornecedores de que trata o art. 1º terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, para adequarem seus produtos ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilidade por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 8º, sujeita os fornecedores a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos competentes integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente:
I - multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei;
II - interdição;
III - suspensão ou cassação de licença ambiental.
Art. 10 - O procedimento previsto no art. 2º será implantado, segundo o seguinte cronograma:
I - no prazo de um ano da publicação desta Lei, reutilização e ou recompra de, no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens comercializadas;
II - no prazo de dois anos da publicação desta Lei, reutilização e ou recompra de, no mínimo, setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas;
III - no prazo de três anos da publicação desta Lei, reutilização e ou recompra de, no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas.
Art. 11 - O Estado e os Municípios adotarão todas as medidas necessárias à eficaz aplicação da presente Lei, editando, quando for o caso, as normas suplementares indispensáveis à consecução de seus objetivos.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador