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OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONTROLE

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita dispõe sobre procedimentos especiais de controle das operações com bebidas alcoólicas em trânsito para outra unidade da Federação ou para outro país.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 006, de 05.12.01
(DOE de 10.12.01)

Dispõe sobre procedimentos especiais de controle das operações com bebida alcoólica em trânsito para outra unidade da Federação ou para outro País, ou destinadas a empresa exportadora, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de se estabelecer procedimentos especiais de controle das operações com bebida alcoólica quando destinadas a empresa exportadora estabelecida em Mato Grosso do Sul ou em trânsito para outra unidade da Federação ou para o exterior do País, resolve:

Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2001, as operações com bebida alcoólica destinadas a empresa exportadora estabelecida em Mato Grosso do Sul ou em trânsito para outra unidade da Federação ou para o exterior do País, ficam sujeitas aos controles especiais disciplinados nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos procedimentos normais de fiscalização de trânsito de mercadorias.

Art. 2º - No momento da entrada no território do Estado de bebida alcoólica, em trânsito para outra unidade da Federação ou para outro País, os Postos Fiscais devem adotar os seguintes procedimentos:

I - conferir e lacrar a carga, que será deslacrada e conferida pelo Posto Fiscal de saída;

II - emitir Guia de Trânsito, fazendo constar da mesma, além dos demais requisitos normais, a seguinte observação: "A não comprovação da saída da mercadoria do território do Estado, sujeita o transportador ao pagamento do imposto e das multas previstas no art. 117, I, o, e IX a, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (CTE)";

III - emitir Termo de Lacre;

IV - comunicar imediatamente aos prováveis Postos Fiscais de saída, o número da Guia de Trânsito e do Termo de Lacre e os dados do veículo transportador;

V - os casos de não confirmação da saída da mercadoria, no prazo regulamentar, devem ser comunicados imediatamente às Equipes de Fiscalização Móvel, para as providências no sentido de localizar a mercadoria e o transportador, procedendo-se a cobrança do imposto e multa, se for o caso.

Art. 3º - Quando da entrada de bebida alcoólica destinada a empresa exportadora estabelecida em Mato Grosso do Sul, os Postos Fiscais devem adotar os seguintes procedimentos:

I - lavrar Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão, para efeito de controle e comprovação da exportação, no qual deve ser anotado:

a) o número dos lacres utilizados para lacrar a carga na forma do inciso seguinte;

b) observação de que o deslacramento da carga será efetuado por Unidade Móvel de Fiscalização, em local a ser informado ao transportador pela Central de Rádio, pelo telefone (67) 318-3355;

c) a seguinte observação: "O não comparecimento do transportador para deslacramento da carga, sujeita-o a multa prevista no art. 117, IX, a, do CTE, por embaraço à fiscalização, sem prejuízo, se for o caso, da cobrança do imposto, acrescido da multa prevista no art. 117, I, p, do CTE";

II - lacrar a carga, emitindo o  Termo de Lacre, e comunicar essa providência às Unidades Móveis de Fiscalização.

Art. 4º - Na hipótese do artigo anterior o deslacramento da carga será efetuado por Unidade Móvel de Fiscalização, em local a ser definido pela Coordenadoria de Fiscalização Móvel e informado à Central de Rádio, cabendo a esta informá-lo ao trans-portador.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Fiscalização Móvel deve definir como local de deslacramento da carga:

I - o Município de destino da mercadoria, quando o estabelecimento destinatário for estabelecido em Ponta Porã e Jardim;

II - o Município de Corumbá, quando a mercadoria for destinada à Bolívia, hipótese em que o deslacramento será efetuado pela funcionária Severa de Lourdes Libet - telefone (67) 231-7362;

III - o Município de Campo Grande, preferencialmente, ou outro, nos demais casos.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 05 de dezembro de 2001.

José Ricardo Pereira Cabral
Superintendente de Administração Tributária

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