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LEVANTAMENTO FISCAL - OPERAÇÕES COM GADO BOVINO E BUFALINO

RESUMO: O presente Decreto dispõe que caso haja constatação de omissão de entrada ou saída de gado que menciona, a autoridade deverá realizar a compensação quantitativa na forma que determina.

DECRETO Nº 10.420, de 10.07.01
(DOE de 11.07.01)

Dispõe sobre compensação entre reses a ser adotada em levantamento fiscal relativo a operações com gado bovino e bufalino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 1.589, de 17 de julho de 1995, e no Decreto Legislativo nº 311, de 13 de junho de 2001, decreta:

Art. 1º - No caso de constatação de omissão de entrada ou de saída, em levantamento fiscal relativo a operações com gado bovino ou bufalino, a autoridade fiscal deve realizar a compensação quantitativa entre omissões relativas a animais do mesmo sexo, verificadas em eras contíguas, no período de referência do levantamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

I - aplica-se às operações ocorridas a partir de 18 de julho de 1995;

II - não se aplica às omissões relativas a gado bovino ou bufalino com idade superior a trinta e seis meses;

III - somente se aplica no caso de levantamento fiscal realizado com base nos seguintes elementos, isolada ou conjuntamente:

a) informações constantes nas Notas Fiscais e na Declaração Anual de Produtor Rural (DAP);

b) estoque existente fisicamente no estabelecimento, no caso em que o levantamento se refira ao ano-base em curso;

c) outros elementos que demonstrem as características dos animais.

Art. 2º - A partir do ano-base 2001, o produtor que, com base nos elementos a que se refere o inciso III e ressalvado o disposto no inciso II, ambos do parágrafo único do artigo anterior, constatar incorreções na DAP em relação à idade dos animais declarados, pode informar estoque inicial diferente do estoque final relativo ao ano-base imediatamente anterior, nas quantidades e nas eras, desde que mantidas as respectivas quantidades totais, relativas ao estoque final de machos e ao estoque final de fêmeas.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 10 de julho de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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