ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO - PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE DAÇÃO EM
PAGAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir autoriza o recebimento de créditos tributários, referentes a impostos estaduais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.99, mediante dação em pagamento de produtos derivados do petróleo.
DECRETO Nº
10.318, de 09.04.01
(DOE de 10.04.01)
Dispõe sobre pagamento de créditos tributários mediante dação em pagamento de produtos derivados de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado , e considerando o disposto no art. 83 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Ficam a Secretaria de Estado de Receita e Controle e a Procuradoria Geral do Estado autorizadas a receber créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes a impostos estaduais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, mediante dação em pagamento de produtos derivados de petróleo, observados o interesse e a necessidade do Estado e após realizada a respectiva avaliação.
§ 1º - O recebimento mediante dação em pagamento na forma prevista neste Decreto:
I - fica condicionado ao pagamento do crédito tributário, sem quaisquer reduções, salvo aquelas previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
II - pode ser estendido a débitos de ICMS cujos fatos geradores ainda não tenham ocorrido, aceitando-se a dação como forma de pagamento antecipado.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Receita e Controle ou a Procuradoria Geral do Estrado, analisados o interesse e a necessidade do Estado quanto aos produtos mencionados no caput deste artigo, oferecidos em pagamento, podem exigir que parte do crédito tributário seja pago em moeda corrente.
§ 3º - Os devedores interessados em liquidar débitos tributários na forma deste Decreto devem encaminhar requerimento:
I - à Secretaria de Estado de Receita e Controle, no caso de débitos não inscritos na Dívida Ativa;
II - à Procuradoria Geral do Estado, no caso de débitos inscritos na Dívida Ativa.
§ 4º - Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, o requerimento a que se refere o parágrafo anterior deve ser assinado também pelo respectivo cônjuge.
§ 5º - A dação em pagamento importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia de qualquer revisão ou recurso, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º.
§ 6º - A entrega efetiva dos produtos pode ser realizada em parcelas, segundo a conveniência ou a necessidade da Administração.
§ 7º - A dação em pagamento na forma deste Decreto deve ser efetivada mediante Termo de Acordo celebrado entre o sujeito passivo e a Secretaria de Estado de Receita e Controle ou a Procuradoria Geral do Estado.
§ 8º - A avaliação a que se refere o caput deste artigo deve ser feita pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, tomando-se como parâmetro os preços constantes nos registros de preços por ela mantidos e, na sua falta, os três menores preços obtidos mediante pesquisas no mercado.
§ 9º - As unidades recebedoras dos produtos são responsáveis pela sua contabilização e demais procedimentos relativos à incorporação deles ao seu patrimônio.
Art. 2º - Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes da dação em pagamento realizada com os produtos derivados de petróleo na forma deste Decreto.
Art. 3º - Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a implementar normas para a uniformização dos procedimentos administrativos relativos à aplicação deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 9 de abril de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
Vander Luiz dos Santos
Loubet
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação
Wilson Vieira Loubet
Procurador-Geral do Estado