ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 10.317/01
RESUMO: O Decreto a seguir acrescenta a Seção III - Do Auto de Infração Simplificado - ao Anexo XI ao RICMS.
DECRETO Nº
10.317, de 09.04.01
(DOE de 10.04.01)
Acrescenta a Seção III - Do Auto de Infração Simplificado - ao Anexo XI ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentada a Seção III - Do Auto de Infração Simplificado - ao Anexo XI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"Seção III
Do Auto de Infração Simplificado
Art. 12 - Fica aprovado o formulário de Auto de Infração Simplificado, conforme modelo anexo, para ser utilizado exclusivamente na exigência de multas relativas a infrações relacionadas com o uso de equipamentos de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º - Para efeito deste artigo, consideram-se equipamentos de controle fiscal a Máquina Registradora, o Terminal Ponto de Venda, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qulaquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação para controle de operações de saída ou de prestações de serviço.
§ 2º - O formulário a que se refere o caput deste artigo deve ser emitido em quatro vias, observadas as cores e as destinações previstas nos arts. 1º e 4º.
§ 3º - Na utilização do formulário a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 2º a 6º.
Art. 13 - O disposto no artigo anterior não impede a utilização do formulário a que se refere o art. 1º na exigência de multas nele referidas."
Art. 2º - Fica publicado juntamente com este Decreto o anexo a que se refere o art. 12 do Anexo XI ao Regulamento do ICMS, acrescentado por este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de abril de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.317, de 9 de ABRIL de 2001.