NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista os artigos 197 a 200 do RICMS/RO, que definem as regras para utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, trazidas pelo Decreto nº 8.321/98, elaboramos a presente matéria com vistas a uma noção geral sobre o assunto.

2. EMISSÃO POR MEIO DE ECF

Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, ser emitido, por ECF, o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio s/nº - Sinief, de 15.12.70, art. 50).

O contribuinte que utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fica autorizado a emitir cupom fiscal em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

Enquanto não se restringir a emissão de Cupom por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal, o Cupom emitido por Máquina Registradora, PDV ou Sistema de Processamento de Dados substitui o Cupom Fiscal emitido por ECF.

O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá atender ainda a legislação própria.

3. VENDA A PRAZO POR ECF

O responsável pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte poderá autorizar a utilização de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na venda a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio dentro do mesmo município (Ajuste Sinief nº 04/97).

Na hipótese do parágrafo anterior deverá constar do cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 9º do artigo 189 do RICMS/RO (Ajuste Sinief nº 04/97).

4. INDICAÇÕES DA NOTA FISCAL MODELO 2

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conterá as seguintes indicações (Convênio s/nº - Sinief, de 15.12.70, art. 51):

a) a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC (MF), do estabelecimento emitente;

e) a discriminação das mercadorias, a quantidade, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

f) os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

g) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC (MF), do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

As indicações das alíneas "a" , "b", "d", e "g" serão impressas.

5. TAMANHO DO DOCUMENTO E QUANTIDADE DE VIAS

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será:

1. de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido;

2 . extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via fixa ao bloco, para exibição ao Fisco (Convênio s/nº - Sinief, de 15.12.70, art. 52).

6. DISPENSA DE EMISSÃO EM CADA OPERAÇÃO

Na hipótese de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a sua emissão poderá ser dispensada nas vendas de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de uma UPF/RO, se o consumidor não a exigir.

O Contribuinte que adotar a modalidade supracitada deverá emitir, no final do dia:

1 - tantas Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas;

2 - Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, acobertando, pelo total, as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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