SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Revigoração do Regime

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Portaria Sefaz nº 88, de 14 de dezembro de 2000, revigorou o Anexo II da Portaria Circular nº 65/92, que prevê o Regime de Substituição Tributária para os Produtos Farmacêuticos (Convênio ICMS nº 76/94).

A revigoração se deve ao fato de o Regime de Substituição Tributária ter sido suspenso a partir de 1º de novembro de 1997, através da Portaria Sefaz nº 83, de 27 de outubro de 1997. 

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, que destinarem os produtos arrolados no Anexo II da Portaria Circular nº 065/92/Sefaz, com a redação ora introduzida, para uso e consumo de contribuinte deste Estado. 

3. ESTOQUES EXISTENTES

Aos estoques dos produtos relacionados no Anexo II da referida Portaria Circular nº 065/92/Sefaz, existente em 31 dezembro de 2000, nos estabelecimentos dos contribuintes, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) adicionar-se-á o percentual constante do referido anexo ao custo mais recente, aplicando-se sobre o montante assim formado a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível;

b) observar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 33 da Portaria Circular nº 065/92/Sefaz;

c) efetuar-se-á o pagamento do imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 9º (nono) dia do mês de fevereiro de 2001 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Obs.: A Substituição Tributária será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2001.

Item

Mercadoria

MARGEM DE VALOR AGREGADO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Código

Do Estabelecimento Industrial Para

Do Atacadista ou Industrial Para

Atacadista
Distribuidor

Varejista

Atacadista

Distribuid.

Varejista

01

Medicamentos (produtos farmacêuticos e medicinais soros e vacinas de uso humano) e os produtos abaixo, com suas respectivas codificações na NCM/SH;

         

1.1

Medicamentos;

3003 e 3004

       

1.2

soros e vacinas;

3002

       

2

Algodão, atadura, esparadrapo, gaze e outros;

3003

       

3

Mamadeiras;

392330

701090 e 7013

       

4

Aabsorventes higiênicos e fraldas:

         

4.1

- de papel;

4011800

       

4.2

- de matéria plástica;

39262099

       

4.3

- de lã;

62091001

       

4.4

- de algodão;

62092001

       

4.5

- de fibra sintática;

62093001

       

4.6

- de outros têxteis;

62090901

       

5

Preservativos;

40141000

       

6

Seringas;

9011831

       

7

Escovas dentifrícias;

900321

       

8

Pastas Dentifrícias;

3306

       
 

Quando provenientes do Norte, Nordeste, Centro - Oeste e do Espírito Santo;

 

60,07

60,07

60,07

60,07

  Quando provenientes do Sul, Sudeste excluindo o Espírito Santo;  

51,46

51,46

51,46

51,46

 

Operações Internas.

 

42,85

42,85

42,85

42,85

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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