RECOLHIMENTO A
MAIOR
Tratamento Tributário
RESUMO: A consulta a seguir traz o entendimento do Setor Consultivo da Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso, com relação ao recolhimento do ICMS a maior. A consulta em tela trata-se de Energia Elétrica, bem como da Base de Cálculo para fins de recolhimento do imposto.
Categoria: Informações em Processos de
Restituição
Número: 029/00-CT
Data da Aprovação: 29/02/2000
Assunto Principal: ICMS/Recolhimento a Maior
Assunto Secundário: Energia Elétrica
Assunto Complementar: Base de Cálculo
Senhor Secretário:
1. ... , residente e domiciliada à ... , Cuiabá MT, portadora da Cédula de Identidade RG nº ... e inscrita no CPF sob o nº ... , requer ressarcimento do valor do ICMS que alega pago a maior, nas contas de energia elétrica, sendo que o valor legal é de 30% e foi cobrado 42,85% (fl. 02).
2. Instrui o seu pedido com cópias das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica referentes aos meses de novembro e dezembro de 1999 e janeiro de 2000 (fls. 03 a 05).
3. É o relatório.
4. De plano, incumbe ressaltar que, nos termos do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, a alíquota do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, para consumo superior a 150 Kwh é de 30% (trinta por cento), como ressaltado pela interessada. Todavia, a carga tributária resulta da combinação com a sua base de cálculo.
5. Assim sendo, é de se recorrer mais uma vez à Lei nº 7.098/98, cujo artigo 6º, em seu inciso I, assevera ser a base de cálculo o valor da operação. No entanto, o cálculo do ICMS é efetuado "por dentro", tendo em vista o disposto no § 1º, inciso I, do mesmo artigo 6º. Para maior clareza, o texto dos dispositivos citados:
"Art. 6º - A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação;
...
§ 1º - integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
..."
(Sem os realces no original).
Esclareça-se que os incisos reportados no inciso I cuidam de hipóteses que configuram fato gerador do ICMS, entre elas, a do inciso I, "saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte", na qual se inclui o fornecimento de energia elétrica.
Conforme se depreende do disposto no inciso I do § 1º do artigo 6º, no total cobrado pela mercadoria já há de estar inserido o montante do imposto.
6. Ressalta-se que a regra emana da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que preconiza idêntico comando no seu artigo 13, § 1º, inciso I.
7. Não se trata de inovação da referida Lei especial. O critério já era adotado pelo Convênio ICM nº 66/88, que desde o início da vigência do Sistema Tributário Nacional decorrente da Carta Magna de 1988 até à edição da Lei Complementar nº 87/96, vigorou com status de lei complementar com escorço no artigo 34, § 8º, do ADCT/CF.
Remonta, ainda, ao extinto ICM, quando então o critério estava previsto no artigo 35, § 3º, da Lei (Estadual) nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, fulcrado no § 7º do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que revogou os dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), referentes àquele tributo.
E até aqui já se somam mais de 30 (trinta) anos, revelando tratar-se de critério historicamente já sedimentado na construção do imposto hoje vigente. Desnecessário, portanto, avançar no retrospecto da legislação.
8. Após o relato, resta compreender o que significa ser "por dentro" o cálculo do imposto.
9. Para ilustrar, toma-se como exemplo a venda de um aparelho televisor, cujo comerciante pretende receber por ela, líquido do ICMS, R$ 1.000,00. Por quanto deveria o mesmo vender tal televisor, sabendo-se que alíquota aplicável ao caso é de 17% (dezessete por cento)?
O raciocínio é matemático:
R$ 1.000,00 - 83% do valor da operação (100% - 17%)
X - 100%
X = R$ 1.204,81
Por conseguinte, a venda há de ser feita por R$ 1.204,81.
Continuando a demonstração do cálculo do imposto:
R$ 1.204,81 x 17% = R$ 204,81 (valor do imposto)
Verifica-se, pois, que o comerciante pôde alcançar o valor líquido do imposto almejado:
R$ 1.204,81 - R$ 204,81 = R$ 1.000,00
10. O raciocínio não é diferente para o cálculo do imposto que grava o fornecimento de energia elétrica, em que são informados o valor do consumo/demanda (líquido do ICMS), o valor total da operação, a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do ICMS (cf. artigo 122 do RICMS).
Como exemplo, toma-se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da requerente, referente ao mês de novembro/99, com consumo igual a 450 Kwh, cujo valor (repita-se: líquido do ICMS) equivale a R$ 73,04. Portanto, a alíquota aplicável à hipótese é de 30%.
De posse das informações acima, demonstra-se o cálculo do imposto:
R$ 73,04 - 70% do valor da operação (100% - 30%)
X - 100%
X = R$ 104,34
Donde ser a base de cálculo do imposto igual a R$ 104,34, importância correspondente também ao total da operação, à falta de acréscimos moratórios.
11. Igualmente corretos estão os cálculos referentes aos meses de dezembro/1999 e janeiro/2000, ressalvando-se que, em relação aos mesmos, a diferença havida entre os valores da base de cálculo e dos totais dos documentos fiscais se deve ao acréscimo de multas moratórias pertinentes a contas anteriores.
12. Por fim, cabe registrar que a explanação supra objetivou apenas esclarecer a requerente quanto à inexistência de valores do ICMS destacados a maior nos documentos fiscais, conquanto, à vista do disposto no artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a legitimidade para requerer eventuais restituições, caso devidas seria da empresa autora do recolhimento, ainda que autorizada pelo consumidor final.
13. Diante do exposto, resta opinar pelo indeferimento do requerido.
14. É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação de Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 25 de fevereiro de 2000.
Yara Maria Stefano
Sgrinholi
FTE
De acordo.
José Lombardi
Coordenador de Tributação