BANCOS,
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os artigos 389 a 390 - C do Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso, Decreto nº 1.944/89, dispõem sobre os procedimentos fiscais que os bancos, instituições financeiras e demais estabelecimentos de créditos estão obrigados com relação à Legislação Estadual.
2. INFORMAÇÕES SOBRE DOCUMENTOS RELACIONADOS COM O IMPOSTO
Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos, que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto.
Os estabelecimentos supracitados são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.
Para os fins previstos neste item, observar-se-á o seguinte:
I - os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos aludidos deverão revestir sempre a forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento;
II - são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores;
III - a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;
IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessário à defesa do interesse público, com cautelas e discrição de praxe.
3. INSCRIÇÃO ESTADUAL ÚNICA
Quando contribuintes do ICMS, os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito poderão manter inscrição única no Estado.
Para os efeitos da centralização supracitada, será eleito, de preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.
3.1 - Obrigações Acessórias
A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos referidos nesta matéria, do mesmo titular, será acobertada por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II, do Capítulo I, do Título IV do Regulamento (Decreto nº 1.944/89).
No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local da saída do bem ou do material.
O documento aludido neste item não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto.
3.2 - Responsabilidade do Estabelecimento Centralizador
O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento ficará responsável pela utilização por parte dos seus demais estabelecimentos situados neste Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos previstos.
O arquivo mencionado poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, para apresentá-la ao serviço de fiscalização.
Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata esta matéria do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a apresentação de informações econômico-fiscais.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.