APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS
Procedimento Fiscal

RESUMO: A Consulta a seguir firma o entendimento do Fisco Estadual a respeito do Tratamento Tributário, para o aproveitamento de créditos do imposto destacado em via de documento diversa da primeira.

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número: 196/96-AT
Data da Aprovação: 08.07.96
Assunto Principal: Crédito Tributário

Assunto Secundário: Aproveitamento de Crédito de Imposto .
Assunto Complementar: Destacado em Via de Documento Diversa da Primeira.

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , à fl. 02, solicita autorização para aproveitamento do crédito do ICMS destacado em cópia dos documentos fiscais adiante relacionados, extraviados no transporte das mercadorias adquiridas, como segue:

documento fiscal

emitente

via

fl.
processo

CTRC

010.133

... Transportes de Linhas Ltda.

03

CTRC

010.466

... Transportes de Linhas Ltda.

04

CTRC

010.550

... Transportes de Linhas Ltda.

05

CTRC

010.549

... Transportes de Linhas Ltda.

06

CTRC

010.413

... Transportes de Linhas Ltda.

07

Nota Fiscal

006.240

... do Brasil S.A

1ª (cópia autenticada)

08

 Após diligência junto ao estabelecimento requerente, o Fiscal de Tributos Estaduais designado para realizar o procedimento informou que os documentos fiscais foram escriturados pela empresa no momento oportuno, acrescentando que o veículo discriminado na Nota Fiscal nº 006.240 esteve no estoque da empresa, sendo, depois, vendido para Usinas ... conforme Nota Fiscal nº 4.043. de 11 .09.95, de emissão da interessada.

Respaldando-se no disposto no artigo 155, § 2º, inciso I da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o servidor do fisco manifesta-se favorável à utilização como crédito do ICMS consignado nos CTRC nºs 010550 e 010549, ambos no valor de R$ 25,35, e na Nota Fiscal nº 006.240, no valor de R$ 2.107,95. Esclarece que a empresa já se utilizou do crédito pertinente aos demais documentos fiscais, quando do lançamento (fl. 12).

Acompanham a informação fiscal cópias dos livros Registro de Entradas (fls. 15 a 39), livros Registro de Apuração do ICMS (fls. 41 a 45) livros Registro de Saídas (fl. 40), bem como da Nota Fiscal cujo crédito do ICMS se pleiteia, além da emitida quando da saída da mercadoria nela discriminada (fls. 46 e 47).

E o relatório.

De plano, incumbe investigar o tratamento conferido pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na utilização do crédito fiscal:

"Art. 54 - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se:

(...)

2) imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso anterior e destacada em documento fiscal hábil;"

"Art. 57 - Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

(...)

§ 2º - Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

1) indique como destinatário diverso daquele que o registrou;

2) não seja a primeira via."

"Art. 60 - Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

(...)."

Conveniente, ainda, a reprodução do artigo 202 do estatuto regulamentar:

 

"Art. 202 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais."

A luz dos dispositivos transcritos, tem-se que a regra é a utilização do crédito referente a imposto destacado na primeira via do documento fiscal.

Todavia, o próprio caput do § 2º do artigo 57 admite a sua flexibilização quando ressalva as hipóteses autorizadas pelo fisco.

Orientado que é o ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, constitucionalmente consagrado, o aproveitamento do crédito não pode ser impedido, quando presentes os requisitos legais que o autorizam, tão-somente, por não constar em primeira via do documento fiscal. Claro que ao fisco reserva-se o exame em cada caso, afastando, assim, eventuais generalizações conflitantes com a legislação vigente.

Tendo em vista, porém, o parecer do FTE incumbido da diligência fiscal junto à requerente, exsurge, in casu, a possibilidade de, em tese, aplicar-se a autorização excepcional.

Contudo, antes há que se apreciar cada situação geradora do crédito pretendido.

Inicia-se pela Nota Fiscal nº 006.240.

O documento fiscal discrimina a remessa para a interessada de um caminhão novo que, comprovadamente, deu entrada em seu estabelecimento, inclusive, restando documentada a respectiva saída em operação beneficiada com redução de base de cálculo do ICMS.

Entretanto, também a aquisição aconteceu ao abrigo de igual favor. De sorte que, s.m.j., entende-se que a homenagem ao princípio da não-cumulatividade exige que se autorize o crédito do imposto pertinente à mesma no valor de R$ 2.107,99 (dois mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos).

Mas, não se pode deixar de noticiar o lapso cometido pela requerente ao efetuar o registro do documento fiscal no livro específico (v. fl. 18), pois, em que pese não ter aproveitado o crédito na ocasião, considerou como base de cálculo do ICMS o valor total da Nota Fiscal, quando, em função da redução concedida, esta é inferior ao valor da operação.

A mesma clareza que se infere em relação à Nota Fiscal não prevalece quanto aos CTRC.

A prestação de serviço de transporte constitui hipótese geradora de crédito fiscal para o destinatário da mercadoria que suportou o seu ônus, desde que haja a tributação na subseqüente saída.

Embora tenham sido juntadas ao processo cópias dos registros dos CTRC nºs 010.133 e 010.466 (fls. 15 e 16), não se demonstrou que houve o registro da entrada das mercadorias transportadas.

Porém, a requerente já efetuou o aproveitamento dos créditos. Resta, então, determinar à mesma que efetue os respectivos estornos, com os benefícios da espontaneidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, recolhendo os valores correspondentes (R$ 25,12 - vinte e cinco reais e doze centavos - e R$ 32,07 - trinta e dois reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento do imposto, por eles diminuídos, até a data do efetivo pagamento.

A exigência não subsistirá se a empresa comprovar também os registros das Notas Fiscais que acobertaram a aquisição das mercadorias e respectivas saídas tributadas, hipóteses em que estarão autorizados os créditos antes utilizados.

Findo o prazo fixado, a interessada ficará sujeita a lançamento de ofício.

Verifica-se, ainda, que os CTRC nºs 10.549 e 10.550 (fls. 06 e 05) informam como destinatário o estabelecimento inscrito no CGC sob o nº... e no CCE sob o nº 13... -2.

Respeitada a regra da autonomia dos estabelecimentos que rege o ICMS (artigo 16 do RICMS), a requerente não é parte legítima a pleitear crédito em seu nome, ainda que sejam ambos pertencentes ao mesmo titular.

Para esclarecimento da empresa, incumbe ressaltar que as mercadorias neles discriminadas submetem-se ao regime de substituição tributária. Como no CTRC consta que o frete foi pago pelo destinatário, cabe a este recolher a parcela do ICMS-antecipado relativo ao frete (v. artigo 38, § 1º, do RICMS).

Necessário, portanto, que se comprove o recolhimento exigido, além da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento para se reclamar o crédito.

Por fim, o CTRC nº 010.413 arrola como destinatário .... Arrendamento Mercantil, de Barueri-SP, figurando a interessada como consignatária.

À falta de prova de ter a mesma suportado o ônus do frete, ainda que fosse a primeira via do documento fiscal, não prosperaria o crédito pretendido.

Destaca-se, ainda, a não comprovação, sequer, do registro do CTRC.

Diante do exposto, opina-se pela autorização como crédito apenas do ICMS destacado na Nota Fiscal nº 006.240 como acima discorrido, no valor de R$ 2.107,99 (dois mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos), através de lançamento diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando-se a sua origem.

O crédito ora autorizado fica sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Sugere-se, também, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para acompanhar as providências exigidas do estabelecimento requerente, bem como intimar o inscrito sob o nº 13...-2 a cumprir aquelas apontadas para o mesmo.

E a informação que se submete à consideração superior, com a ressalva que os negritos apostos nos dipositivos do RICMS transcritos inexistem no original.

Cuiabá-MT, 1º de julho de 1996. 

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo.

Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária

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