SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Mercadorias Acrescentadas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado do Mato Grosso do Sul, através do Decreto nº 10.565, de 26.11.01, acrescentou ao anexo do Decreto nº 10.100, de 30.10.00, produtos que estarão sujeitos a substituição tributária no tocante aos materiais de construção a partir de 01 de dezembro de 2001.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os estabelecimentos que, em 30 de novembro de 2001, possuírem em estoque mercadorias que, por se enquadrarem nos itens 1a 4, 6 a 11, 13 a 18, 20 a 25, 27 a 29, 31 a 33, 35 a 40, 42, 44 e 45, 48 a 59 do Anexo do Decreto nº 10.100/00, na redação publicada com o Decreto nº 10.565/01, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária e devem:

a) levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades, as espécies e os valores no livro Registro de Inventário;

b) calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de novembro de 2001;

c) entregar, até o dia 20 de dezembro de 2001, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar imediatamente a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais.

2.1 - Base de Cálculo e Forma de Pagamento

O valor correspondente às operações de saídas referidas na alínea "b" deste item deve ser obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro de 31%, sobre o valor do estoque existente.

Sobre a base de cálculo obtida de acordo com alínea "b" anterior, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS:

a) redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;

b) redução de vinte por cento, no caso de pagamento em no mínimo sete e no máximo doze parcelas mensais e fixas;

c) redução de dezesseis por cento, no caso de pagamento em no mínimo treze e no máximo dezoito parcelas mensais e fixas.

Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior em até, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplica a redução prevista no referido parágrafo.

A relação de que trata a alínea "c" anterior pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais esteja registrado o estoque existente, desde que contenham nelas a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste item e subitem deve ser recolhido até o dia 20 de dezembro de 2001.

3. PEDIDO DE PARCELAMENTO

No caso de opção pelo pagamento em parcelas:

a) o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário "Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)" e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 20 de dezembro de 2001;

b) o pedido deve estar acompanhado:

b.1) do pagamento da primeira parcela, cujo valor não pode ser inferior ao que resultar da diferença entre a média mensal dos recolhimentos de ICMS realizados pelo estabelecimento nos três meses anteriores a novembro de 2001 em que tenha havido recolhimento do ICMS e o valor do ICMS relativo ao mês de novembro de 2001, decorrentes de apuração pelo regime normal;

b.2) da relação do estoque inventariado, supracitada.

O descumprimento do acordo de parcelamento implica na perda da redução da base de cálculo prevista no item "2" anterior e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente à parcela não liquidada.

4. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Para melhor elucidar, estamos publicando somente os produtos que foram acrescentados na substituição tributária, através do Decreto nº 10.565, de 26.11.01:

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

DESCRIÇÃO

POSIÇÃO
(NCM)

MARGEM DE VALOR AGREGADO

1

ACESSÓRIOS PARA BANHEIRO (KIT DIVERSOS, VARAIS, LIXEIRAS, CESTOS, PRATELEIRAS, CABIDES, SABONETEIRAS, PORTA SHAMPOO, BRAÇO SANFONADO, BRAÇO FLEXÍVEL, BRAÇO FIXO) DE MADEIRA, FERRO, AÇO, COBRE E ALUMÍNIO

3924 - 4420
7323 - 7418
7615

31%

2

AÇO E FERRO PARA CONSTRUÇÃO EM BARRA OU ROLO

7214

31%

3

ANILHA, PLACA DE TH, BUCHA DE REDUÇÃO ABAFADOR DE RUÍDOS

3926

31%

4

APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO) ACIMA DE 1000 VOLTS

8525 - 8531
8535 - 8546

31%

6

AQUECEDORES, CHUVEIROS, DUCHAS (ELÉTRICOS OU A GÁS), E RESISTÊNCIAS

8419 - 8516

31%

7

ARANDELAS, PLAFON, SPOT, LUMINÁRIAS, LUSTRES, LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS, BLOCOS E LUMINÁRIAS DE EMERGÊNCIA, REFLETORES, SOQUETES, PROJETORES (TODOS MONTADOS OU DESMONTADOS)

9405

31%

8

ARDÓSIA, MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS, GRANITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

2515 - 2516

31%

9

ARGAMASSAS, REJUNTES, REFRATÁRIOS, CAL EM GERAL GESSO, MASSAS DE CALAFETAR, ANEL DE VEDAÇÃO

2508 - 2520
2522 - 3214
4006 - 6809
6902

31%

10

ARMÁRIOS COM ESPELHO, GABINETE DE AÇO OU MADEIRA, TOUCADORES, ARMÁRIOS DE AÇO (PARA COZINHA OU BANHEIROS)

9403

31%

11

BANHEIRA E RESERVATÓRIO DE FIBRA E ACRÍLICO

3925

9019

31%

13

CADEADOS, FECHADURAS, CONJUNTO DE FECHADURAS, CHAVES PARA CADEADOS, RODÍZIOS, DOBRADIÇAS, MOLAS HIDRÁULICAS PARA PORTAS

8301 - 8302

31%

14

CAIXA DE LUZ, MEDIÇÃO, BALDE METÁLICO, CURSOR PARA FITA, SUPORTE PARA TUBO OU GESSO, CHUMBADOR PARA PAINÉIS, GARFO DE FERRO OU AÇO, MÃO FRANCESA, ABRAÇADEIRAS E ADAPTADORES, TODOS DE FERO, ALUMÍNIO, NYLON, AÇO OU PVC.

7325 - 7326

31%

15

CAIXA PARA CORRESPONDÊNCIA, RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS, RECIPIENTES, ELETROCALHAS, BRAÇO PARA LUMINÁRIAS, ABRAÇADEIRAS, CALHAS, TODOS DE FERRO, AÇO OU ALUMÍNIO

7310

31%

16

CHAPA ZINCADA OU GALVANIZADA

7212

31%

17

CHAPAS, BARRAMENTOS, HASTES E CONECTORES DE COBRE

7408 - 7409

31%

18

COLAS, ADESIVOS, SOLUÇÕES LIMPADORAS, PASTA LUBRIFICANTES, VEDA ROSCA LÍQUIDO, FITAS ADESIVAS

2811 - 2929
3401 - 3506
3919 - 4823

31%

20

CONVERSORES, TRANSFORMADORES E AUTO TRANSFORMADORES ELÉTRICOS

8504

31%

21

CORDÉIS, CORDAS E CABOS ENTRANÇADOS E PERSIANAS

5607

31%

22

ELETRODO DE CARVÃO, ESCOVA DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PILHAS COM OU SEM METAL PARA USO ELÉTRICO

8506 - 8545

31%

 

Índice Geral Índice Boletim