PEQUENO PRODUTOR RURAL - PROVE PANTANAL
Tratamento Diferenciado

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 10.310, de 04.04.01, disciplina tratamento tributário diferenciado e simplificado dispensado ao pequeno produtor rural que exerça atividade de processamento de matéria-prima, em Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial (UFPA), definida pelo art. 5º do Decreto nº 9.983, de 17 de julho de 2000 e compreendida no Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, denominado Prove Pantanal e destinado à valorização do pequeno produtor rural.

2. DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRAMENTO, DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO

2.1 - Do Credenciamento

O pequeno produtor rural que se enquadre no disposto no art. 6º do Decreto nº 9.983, de 17 de julho de 2000, e que pretenda usufruir dos benefícios previstos no Programa supracitado, deve, antes de requerer a sua inscrição estadual, solicitar o seu credenciamento nas Agências de Desenvolvimento Rural ou nos Escritórios Municipais do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural (Idaterra), mediante a utilização do formulário denominado Cadastro de Adesão ao Programa Prove Pantanal.

2.2 - Da Inscrição

A inscrição, no Cadastro da Agropecuária (CAP), do pequeno produtor rural que se enquadre nas disposições do subitem anterior deve ser efetivada observando-se as disposições do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, devendo ser solicitada na Agência Fazendária do Município onde se encontre localizado.

Em caráter excepcional, pode ser deferida inscrição estadual para mais de um produtor na mesma UFPA.

A Secretaria de Estado de Receita e Controle, no interesse da Administração Tributária e mediante ato administrativo complementar, pode estabelecer outras formas de concessão de inscrição estadual para o pequeno produtor rural que se enquadre nas disposições desta matéria.

A inscrição dos pequenos produtores rurais deve ser efetivada mediante a utilização de números de inscrição componentes de uma seqüência reservada exclusivamente para o cadastro desse segmento econômico.

2.3 - Do Enquadramento e do Desenquadramento

O enquadramento do pequeno produtor como beneficiário do regime tributário previsto no Decreto nº 10.310/2001, bem como o desenquadramento, compete ao Superintendente de Administração Tributária, devendo ser efetivado mediante Ato Declaratório, ficando o enquadramento condicionado ao preenchimento das formalidades exigidas.

2.3.1 - Fatos Que Implicam o Desenquadramento

São fatos que implicam o desenquadramento do pequeno produtor da condição de beneficiário do regime tributário previsto:

a) a constatação de irregularidades fiscais tendentes a diminuir o valor do imposto devido ou a ocultar a realização de operação de saída ou de entrada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária;

b) o encerramento, por qualquer motivo, de sua atividade ligada à UFPA;

c) a ocorrência de qualquer fato que o desqualifique como produtor que se enquadre nas condições exigidas para a concessão do benefício.

Nas hipóteses das alíneas "b" e "c", o desenquadramento deve ser precedido de comunicação do fato ensejador da medida ao Setor de Monitoramento da Agropecuária/CMF/SAT, a ser expedida pela Coordenação Geral do Programa Prove Pantanal.

3. DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR - SÉRIE UFPA - INSTITUIÇÃO

Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA, no modelo constante no item "7", para ser utilizada exclusivamente nas operações realizadas por pequenos produtores enquadrados no regime tributário de que trata esta matéria.

A Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA deve ser confeccionada e distribuída sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

A confecção, a distribuição e a utilização da Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA devem ser feitas observando-se, no que couber, as disposições do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Produtor - Série Especial.

O pequeno produtor rural, observado o limite de seis talões por semestre, fica dispensado do pagamento da indenização relativa ao fornecimento pelo Fisco da Nota Fiscal de Produtor supracitada.

4. DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Os pequenos produtores enquadrados no regime tributário de que trata esta matéria devem:

1) guardar e manter arquivados os documentos fiscais relativos às aquisições de insumos básicos utilizados nas suas atividades agrícola e de processamento, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

2) emitir:

a) a Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA, nas saídas internas realizadas com os produtos resultantes do processamento executado na unidade de processamento agroindustrial;

b) a Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, nas saídas internas realizadas com os produtos agrícolas In natura, nas hipóteses previstas no Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

c) a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (formulário contínuo), de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado, nos demais casos;

3) devolver à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário, até o dia quinze de cada mês, as 4ªs vias das Notas Fiscais de Produtor - Série UFPA, relativas às operações realizadas no mês anterior, e por ocasião da requisição de novo talonário, em relação às notas cuja devolução ainda não tenha ocorrido;

4) entregar a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP).

Enquanto não for confeccionada e distribuída a Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA, o pequeno produtor rural enquadrado no regime tributário simplificado pode, na hipótese do item "2", "a", anterior, utilizar a Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, desde que requisitada especificamente para essa finalidade.

5. DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

5.1 - Da Dispensa do Pagamento do ICMS

Os pequenos produtores enquadrados no regime tributário simplificado em tela ficam dispensados do pagamento do ICMS incidente nas operações de saída internas realizadas com os produtos resultantes do processamento agroindustrial executado na UFPA e destinados diretamente a consumidor final, em quantidade compatível com o seu consumo.

5.2 - Do Diferimento

Nas operações internas realizadas por pequenos produtores enquadrados no regime tributário de que trata o Decreto nº 10.310/2001, com os produtos resultantes do processamento agroindustrial por eles executado na respectiva UFPA, quando destinados a estabelecimentos de contribuintes, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da sua saída do estabelecimento adquirente.

Na hipótese deste subitem, fica concedido ao estabelecimento adquirente um crédito outorgado no valor equivalente ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação de aquisição consignado na Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA, da alíquota interna vigente ou, caso as operações internas com os respectivos produtos estejam beneficiadas por redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo, do percentual correspondente à carga tributária líquida.

A utilização do crédito presumido (outorgado) supra-citado veda a utilização de quaisquer outros créditos, relativamente aos respectivos produtos incluídos os créditos relativos a recebimento de serviços.

O crédito presumido deve ser utilizado mediante o registro do respectivo valor no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "Crédito autorgado/aquisição de UFPA (Dec. nº ______)" e a sua indicação na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no campo correspondente, também precedido da seguinte anotação: "Crédito outorgado/aquisição de UFPA (Dec. nº ______)".

Nas operações internas realizadas por produtores, com produtos agrícolas In natura, destinados a pequenos produtores rurais enquadrados no regime tributário simplificado de que trata esta matéria, para serem utilizados como matéria-prima, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do produtor destinatário (UFPA), dos produtos resultantes do processo de industrialização por ele executado.

Na hipótese deste subitem:

a) tratando-se de saída que se enquadre na disposição do art. 9º (dispensa do pagamento do ICMS), o pequeno produtor fica dispensado do pagamento do ICMS antes diferido;

b) tratando-se de saída que se enquadre na disposição do art. 10 (diferimento), o lançamento e o pagamento ficam também diferidos para o momento da saída do estabelecimento destinatário (estabelecimento de contribuinte).

Nas operações a que se referem este subitem, deve ser emitida pelo destinatário a Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA de entrada, para registrar o recebimento dos produtos.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

No que não estiver excepcionado no Decreto nº 10.310/01, aplica-se ao pequeno produtor enquadrado no regime tributário nele previsto as normas previstas na legislação tributária estadual.

Respeitado o tratamento diferenciado e simplificado previsto no Decreto nº 10.310/01, o pequeno produtor rural dele beneficiário, nos casos de infração à legislação tributária, fica sujeito às penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

7. MODELO DA NOTA FISCAL

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Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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