NOTA FISCAL DE
VENDA A CONSUMIDOR
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista os artigos 29 a 32 do Anexo XV do RICMS/MS, que definem as regras para utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, trazidas pelo Decreto nº 9.203/98, elaboramos a presente matéria com vistas a uma noção geral sobre o assunto.
2. EMISSÃO POR MEIO DE ECF
Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser emitido, por ECF, o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Enquanto não se restringir a emissão de Cupom Fiscal ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o Cupom emitido por Máquina Registradora, PDV ou Sistema de Processamento de Dados substitui o Cupom Fiscal emitido por aquele equipamento.
O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá atender ainda a legislação própria.
3. INDICAÇÕES DA NOTA FISCAL MODELO 2
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações (Convênio Sinief s/nº/70, art. 51):
a) a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
e) a discriminação das mercadorias, a quantidade, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
f) os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;
g) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
As indicações das alíneas "a" , "b", "d", e "g" serão impressas.
4. TAMANHO DO DOCUMENTO E QUANTIDADE DE VIAS
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1. de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2. a Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via fixa ao bloco, para exibição ao Fisco (Convênio Sinief s/nº/70, art. 52).
5. DISPENSA DE EMISSÃO EM CADA OPERAÇÃO
Na hipótese de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a sua emissão poderá ser dispensada nas vendas de valor inferior a uma Uferms, se o consumidor não a exigir.
O Contribuinte que adotar a modalidade prevista no parágrafo anterior deverá emitir, no final do dia:
1 - tantas Notas Fiscais de Venda a Consumidor quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas;
2 - Notas Fiscais de Venda a Consumidor acobertando, pelo total, as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.