NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tendo em vista os artigos 29 a 32 do Anexo XV do RICMS/MS, que definem as regras para utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, trazidas pelo Decreto nº 9.203/98, elaboramos a presente matéria com vistas a uma noção geral sobre o assunto.

2. EMISSÃO POR MEIO DE ECF

Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser emitido, por ECF, o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Enquanto não se restringir a emissão de Cupom Fiscal ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o Cupom emitido por Máquina Registradora, PDV ou Sistema de Processamento de Dados substitui o Cupom Fiscal emitido por aquele equipamento.

O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá atender ainda a legislação própria.

3. INDICAÇÕES DA NOTA FISCAL MODELO 2

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações (Convênio Sinief s/nº/70, art. 51):

a) a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) a discriminação das mercadorias, a quantidade, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

f) os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

g) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

As indicações das alíneas "a" , "b", "d", e "g" serão impressas.

4. TAMANHO DO DOCUMENTO E QUANTIDADE DE VIAS

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

1. de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido;

2. a Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via fixa ao bloco, para exibição ao Fisco (Convênio Sinief s/nº/70, art. 52).

5. DISPENSA DE EMISSÃO EM CADA OPERAÇÃO

Na hipótese de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a sua emissão poderá ser dispensada nas vendas de valor inferior a uma Uferms, se o consumidor não a exigir.

O Contribuinte que adotar a modalidade prevista no parágrafo anterior deverá emitir, no final do dia:

1 - tantas Notas Fiscais de Venda a Consumidor quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas;

2 - Notas Fiscais de Venda a Consumidor acobertando, pelo total, as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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