COMODATO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações de remessas em comodato, efetuadas pelas empresas, caracterizam-se pela cessão de bens, não pertencentes à linha normal de comercialização da empresa, a outras empresas, sem nenhum ônus. Nesta oportunidade, analisaremos tais operações, focalizando os procedimentos determinados pela legislação do ICMS. Lembramos que os Regulamentos, aprovados pelos Decretos nº 1.944/89-RICMS/MT e o Decreto nº 9.203/98-RICMS/MS, não dispõem de um capítulo específico destinado exclusivamente ao comodato.
2. CONCEITO
Comodato significa empréstimo não oneroso, através de contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes contratantes (comodante) entrega a outrem (comodatário) determinada coisa, por empréstimo, a fim de que este a use, pelo tempo e nas condições estabelecidos. O comodatário é obrigado a restituir a coisa tão logo com a exigência do comodante. Nota-se que o domínio do bem, nessas operações, não se transfere ao comodatário.
3. DIFERENÇA COM O MÚTUO
O comodato se distingue do mútuo em razão de que no mútuo o empréstimo é oneroso, ou seja, exige-se de quem toma por empréstimo o pagamento pela utilização do objeto e o bem é fungível ou consumível, isto é, coisa que possa ser substituída por outra da mesma espécie, da mesma qualidade e na mesma quantidade, enquanto que no comodato o empréstimo é não oneroso e o bem emprestado é infungível.
4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
Com relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal - STF se pronunciou através da Súmula nº 573, esclarecendo que a operação de comodato está fora do campo de incidência do imposto.
Assim, de acordo com a Súmula nº 573: "Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato".
O inciso X do art. 4º do Regulamento do ICMS-MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 e o inciso IV do art. 3º do Regulamento do ICMS-MS, aprovado pelo Decreto nº 9.203/98, determinam que o ICMS não incide nas saídas de bens do ativo permanente. As saídas dos bens emprestados, mediante contrato de comodato, pertencentes ao contribuinte, estarão amparadas pela não-incidência.
5. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL
A empresa que ceder os bens em comodato, sendo contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sob o código fiscal de operação 5.99 ou 6.99 (outras saídas - comodato). Na hipótese de a empresa comodante não ser contribuinte do ICMS, a remessa em comodato deve ser efetuada mediante uma Declaração, na qual estejam presentes as informações relativas à operação.
No retorno de remessa em comodato, se o comodatário for contribuinte do imposto, este deverá emitir Nota Fiscal correspondente à devolução. Não sendo contribuinte do imposto, a empresa comodante deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrada.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.