RESUMO: A Portaria a seguir baixa normas para armazenamento e comércio de agrotóxicos e disciplina a destinação segura de suas embalagens vazias.
PORTARIA IMA Nº
430, de 22.03.01
(DOE de 24.03.01)
Baixa normas para armazenamento e comércio de agrotóxicos e afim e destinação segura de suas embalagens vazias.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 19, inciso XI do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, combinado com o disposto no artigo 2º, inciso XII, do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 373/92, de 6 de outubro de 1992, do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, delegou competência nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, e do artigo 51 do Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, a esta autarquia para executar as atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 3º do citado Decreto, tendo em vista suas atribuições na forma do disposto pelo artigo 2º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992,
CONSIDERANDO que a existência de agrotóxico e afim é potencialmente perigosa ao meio ambiente se armazenados de forma inadequada,
CONSIDERANDO que as embalagens vazias de agrotóxico e afim apresentam elevado potencial poluidor ao meio ambiente,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de controlar a destinação das embalagens vazias de agrotóxico e afim,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de baixar normas para a proteção do meio ambiente, do comerciante, do usuário de agrotóxico e afim, e do consumidor de produtos agrícolas,
RESOLVE:
Art. 1º - O depósito destinado ao produto agrotóxico e afim deverá apresentar as seguintes características:
a) área compatível com o volume dos produtos a serem estocados;
b) piso de material impermeável;
c) paredes de alvenaria, com pintura a óleo ou tinta lavável;
d) estrados e/ou prateleiras para acondicionamento dos produtos;
e) anúncio na porta do depósito, com os dizeres: "produtos tóxicos";
f) iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos armazenados e boa condição de arejamento;
g) equipamentos de proteção individual para os empregados;
h) local reservado para depósito das embalagens vazias.
Art. 2º - O estabelecimento comercial de produto agrotóxico e afim deverá obedecer as seguintes exigências:
a) expor produto agrotóxico e afim em prateleiras exclusivas, isoladas de outros produtos;
b) manter as embalagens de produto agrotóxico e afim com os dispositivos de abertura voltados para cima;
c) iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos expostos para o comércio e boa condição de arejamento;
d) afixar anúncio visível, no local de exposição dos produtos destinados para o comércio, com os dizeres: "produtos tóxicos";
e) afixar, em local visível, comprovante de registro no IMA;
f) local reservado, para depósito das embalagens vazias.
Art. 3º - O depósito destinado às embalagens vazias de agrotóxico e afim deverá ser exclusivo para esse fim e apresentar as seguintes características:
a) estar localizado em área que não apresente riscos ao meio ambiente, previamente autorizado por meio de alvará de localização e funcionamento emitido pelo poder municipal;
b) coberto, seguro contra incêndio e com acesso apenas a pessoas autorizadas;
c) área compatível com o volume das embalagens vazias e tampas a serem estocadas;
d) piso de material impermeável, com calha de recolhimento de resíduo;
e) paredes de alvenaria ou de outro material, que garanta o armazenamento seguro das embalagens;
f) espaços separados para as embalagens recicláveis e para as não recicláveis;
g) anúncio na porta do depósito, com os dizeres: "produtos tóxicos" e "embalagens contaminadas" no espaço destinado a estas;
h) iluminação que permita fácil leitura dos rótulos das embalagens armazenadas e boa condição de arejamento;
i) possuir equipamentos de proteção individual para os empregados.
Art. 4º - O estabelecimento comercial deverá receber e armazenar todas as embalagens vazias de agrotóxico e afim por ele vendida.
Art. 5º - O estabelecimento comercial que não tiver condições de receber ou armazenar as embalagens vazias no mesmo local onde são vendidos os produtos deverá disponibilizar um local de recebimento, observando as características recomendadas pelo artigo 3º desta Portaria, cujo acesso não dificulte a devolução pelo usuário.
Art. 6º - O estabelecimento comercial, a unidade de recebimento e o usuário deverão manter à disposição do IMA o comprovante de devolução e recebimento de embalagens, que conterá as informações para identificação do estabelecimento comercial, usuário, marca comercial do agrotóxico ou afim, embalagem (tipo, capacidade, quantidade, se reciclável ou não), data, local de devolução de embalagens vazias de agrotóxico e afim e tampas, tendo como referência o Anexo Único desta Portaria.
Art. 7º - Quando ocorrer a violação da embalagem de agrotóxico e afim, por acidente, o responsável por esse produto fará o seu acondicionamento em saco plástico apropriado e bombona plástica adequada, e comunicará o fato imediatamente ao IMA.
Art. 8º - É obrigatório constar da nota fiscal de aquisição de produto agrotóxico e afim o número da receita agronômica, quando destinado a consumidor e o número de registro no IMA quando destinado a armazenamento, comercialização ou distribuição.
Art. 9º - Os lançamentos em livro próprio ou em programa informatizado de controle de estoque de agrotóxico ou afim deverão ser feitos no prazo máximo de cinco dias úteis após a aquisição ou venda do produto.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga qualquer disposição em contrário, especialmente a Portaria nº 030/92, de 17 de dezembro de 1992.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 22 de março de 2001.
Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral