ASSUNTOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER - VEDAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita tem por objetivo coibir a prática de atos discriminatórios contra a mulher.

LEI Nº 8.269, de 10.12.01
(DOM de 11.12.01)

Coíbe a prática de ato discriminatório contra a mulher, na forma que menciona.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Executivo aplicará penalidade a estabelecimento comercial ou industrial, entidade, representação e associação que:

I - restringir o direito da mulher ao emprego;

II - favorecer ou participar de ato vexatório ou atentatório contra a mulher.

Art. 2º - Considera-se, para os efeitos desta Lei, restrição ao direito da mulher ao emprego a adoção de medida não prevista na legislação pertinente e:

I - a exigência ou solicitação de exame de urina ou sangue para verificação de gravidez, em processo de seleção para admissão em emprego;

II - a exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para admissão ou permanência em emprego;

III - (VETADO)

IV - a discriminação de mulher casada ou mãe, em processo de seleção para emprego ou de rescisão de contrato de trabalho;

V - a discriminação racial, em processo de seleção para emprego ou de rescisão de contrato de trabalho.

Art. 3º - Considera-se, para os efeitos desta Lei, ato vexatório contra a mulher:

I - a revista íntima;

II - a disponibilização de instalação sanitária inadequada à privacidade da usuária;

III - a indisponibilização de vestiário feminino, em caso de exigência de uso de uniforme para o trabalho.

Art. 4º - Considera-se para os efeitos desta Lei, ato atentatório contra a mulher:

I - a manutenção de vínculo contratual de emprego, empreitada ou prestação de serviço com pessoa física ou jurídica que pratique ação restritiva à liberdade sexual da mulher;

II - a obtenção de vantagem de natureza sexual mediante chantagem, constrangimento, ardil ou meio ilícito;

III - ato previsto nos arts. 213 a 232 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.

Art. 5º - As penalidades a serem aplicadas pelo Executivo conforme o disposto no art. 1º são as seguintes:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a RS 10.000,00 (dez mil reais);

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

§ 1º - A multa estabelecida no inciso II será definida levando-se em consideração a capacidade do estabelecimento infrator.

§ 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas progressiva e cumulativamente.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2001.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

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