ASSUNTOS DIVERSOS
PRIMEIRO EMPREGO - CONCESSÃO DE INCENTIVO A EMPRESAS

RESUMO: A Lei a seguir transcrita autoriza a concessão de incentivo a empresas que admitam, para o primeiro emprego, trabalhadores com idade entre 16 e 25 anos.

LEI Nº 8.268, de 10.12.01
(DOM de 11.12.01)

Dispõe sobre incentivo a empresa que admitir, para o primeiro emprego, trabalhadores na faixa etária que menciona.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos a empresa que admitir, para o primeiro emprego, trabalhadores com idade entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos, na proporção mínima de 15% (quinze por cento) do total de seus empregados:

I - (VETADO)

II - concessão de espaço publicitário nos seguintes veículos de comunicação da Administração Municipal:

a) Diário Oficial do Município - DOM;

b) Jornal Mensal;

c) Jornal Diário;

d) Jornal do Ônibus;

e) Cidade Viva;

f) BH Notícias;

g) Sistema Mídia Ônibus;

Parágrafo único - A admissão de que trata o caput deste artigo deve:

I - representar acréscimo do número de empregados da empresa;

II - estar desvinculada, na empresa, de:

a) demissão de empregado;

b) redução de salário;

c) rotatividade de mão-de-obra.

Art. 2º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2001.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao tomar conhecimento da Proposição de Lei nº 90/01 que "Dispõe sobre incentivo a empresa que admitir, para o primeiro emprego, trabalhadores na faixa etária que menciona", sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a aduzir.

Com efeito, veto o inciso I, do art. 1º da presente Proposição, com base nos Pareceres da Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal e da Procuradoria Geral do Município.

Conforme salientou a douta Procuradoria, o inciso em comento, ao conceder preferência a empresas privadas na contratação para prestação de serviços públicos "fere os princípios arrolados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que a seu teor prevê o impedimento a favorecimentos, para que desta forma seja assegurada a igualdade a todos os concorrentes" que participarem de processos licitatórios para contratar com o Poder Público.

Referida Lei também se coaduna com a nossa Lei Maior que dispõe em seu art. 37, XXI, que as obras, serviços, compras e alienações por parte da Administração Pública serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições aos participantes.

Logo, não pode o Município favorecer empresas privadas na contratação de serviços públicos, como propõe o dispositivo em apreço, sob pena de ser considerado ilegal e inconstitucional.

Pelo exposto, veto o inciso I, do art. 1º, da Proposição de Lei nº 90/01, devolvendo-o ao reexame da Egrégia Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2001.

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício

Índice Geral Índice Boletim