ASSUNTOS
DIVERSOS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E BEBEDOUROS
RESUMO: Acrescentado dispositivo à Lei nº 6.518/94, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações sanitárias e bebedouros nos bancos comerciais e caixas econômicas, destinados aos usuários de seus serviços.
LEI Nº 8.261, de
04.12.01
(DOM de 05.12.01)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.518/94, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações sanitárias e bebedouros nos bancos comerciais e caixas econômicas, destinados aos usuários de seus serviços.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido à Lei nº 6.518, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte artigo:
"Art. 3º-A - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação para saneamento da irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estátistica - IBGE - acumulada nos últimos doze meses, a partir da data de publicação desta Lei;
III - a multa prevista no inciso anterior será cobrada em dobro a cada reincidência, sobre o valor da última multa aplicada.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência, o cometimento da infração a cada período de 6 (seis) meses. (NR)".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2001.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em Exercício