ISSQN
E OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Decreto nº 10.822/01 (Bol. INFORMARE nº 43-A/01), conforme DOM de 16.10.01.
DECRETO Nº
10.822, de 10.10.01
(DOM de 16.10.01)
Dispõe sobre a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições, com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, alterado pela Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam o Procurador-Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de créditos tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento.
§ 1º - Integram o crédito tributário de que trata este artigo o valor da correção monetária, multa e juros de mora incidentes sobre o crédito decorrente da obrigação tributária principal e devidos até a data da compensação.
§ 2º - A compensação de que trata este Decreto não alcança os créditos tributários regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2001.
§ 3º - Na compensação, o sujeito passivo poderá utilizar créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.
§ 4º - Na compensação envolvendo precatório, caso remanesça valor devido pela Fazenda Pública Municipal, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação do precatório e nos termos do parcelamento efetuado.
Art. 2º - A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte devedor do crédito tributário, por meio do seu representante legal no caso de pessoa jurídica, na qual deverão ser indicados a natureza, a origem e o valor do crédito de que é titular, seja por direito próprio ou por cessão de terceiro, acompanhada da confissão da dívida tributária junto à Fazenda Pública do Município que se pretende ter compensada.
§ 1º - O requerimento de compensação de crédito tributário deverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, para formação de processo administrativo específico para este fim, que tramitará apenso, se for o caso, aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário.
§ 2º - Para compensação de crédito de terceiro, o contribuinte devedor deverá juntar ao requerimento o respectivo instrumento público de cessão de crédito firmado pelo cedente, com a identificação precisa do valor, natureza e origem do crédito cedido, existente contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 3º - Na hipótese de existência de reclamação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à renúncia do pleito.
§ 4º - Na hipótese de demanda judicial oposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à renúncia do direito em que se funda a ação, renúncia dos honorários advocatícios e pagamento das custas judiciais pelo autor.
Art. 3º - No caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e periciais.
Parágrafo único - Não incidem honorários advocatícios sobre créditos tributários não ajuizados.
Art. 4º - A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação em conjunto, pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças e pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 5º - A compensação deverá ser formalizada mediante termo próprio firmado pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças, pelo Procurador-Geral do Município, quando for o caso, e pelo contribuinte respectivo, quando titular do crédito contra o Município, ou pelo cedente e pelo cessionário, na hipótese de envolver cessão de crédito.
§ 1º - São cláusulas essenciais do termo de compensação:
I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;
II - número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento, natureza e valor do crédito tributário compensado, com a identificação dos acréscimos devidos;
V - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;
VI - identificação da cessão do crédito objeto de compensação;
VII - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
§ 2º - O termo de compensação será juntado aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário ou formado para este fim.
§ 3º - O descumprimento pelo contribuinte das cláusulas estipuladas no termo a que se refere este artigo, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a adoção ou o prosseguimento das medidas jurídicas necessárias à satisfação dos créditos tributários.
Art. 6º - No caso de créditos tributários ajuizados, compete ao Procurador-Geral do Município, ou a quem este designar, requerer, junto ao juízo competente, a homologação do termo de compensação.
Art. 7º - Firmado o termo de compensação de créditos tributários, que sejam objeto de litígio administrativo, ou homologada a compensação no âmbito judicial, o instrumento respectivo deverá ser encaminhado aos Órgãos Fazendários de Administração Financeira e de Controle e Gerência de Créditos da Fazenda Pública Municipal, para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.
Parágrafo único - Caberá ao Procurador-Geral do Município, ou a quem este designar, no caso de homologação da compensação no âmbito judicial, oficiar o Órgão Fazendário de Administração Financeira e de Controle e Gerência de Créditos da Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º - O disposto neste Decreto não se aplica à compensação procedida mediante acerto de créditos, efetuada no âmbito do procedimento de lançamento homologatório do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - realizado pela autoridade fiscal competente, nos termos dos arts. 142 e 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
Marco Antônio de Rezende
Teixeira
Procurador-Geral do Município