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CERTICAFÉ - UNIDADES ARMAZENADORAS - CREDENCIAMENTO
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece as normas para credenciamento de unidades armazenadoras no Programa Certicafé.
PORTARIA IMA Nº
445, de 27.07.01
(DOE de 31.07.01)
Estabelece as normas para credenciamento de unidades armazenadoras no Programa Certicafé.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 19, incisos I e XI do Regulamento baixado pelo Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, combinado com o disposto no inciso XIV do artigo 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as condições para o armazenamento do café;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 263/98, de 12 de janeiro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito do disposto no artigo 1º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, e no capítulo XI da Portaria nº 263/98, do Instituto Mineiro de Agropecuária, considera-se como atividade de armazenagem o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria considera-se:
I - sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do Estado destinadas à guarda e conservação de produtos;
II - unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação de produtos;
III - depositário: pessoa física ou jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos;
IV - depositante: pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável legal pelo produtos entregues a um depositário para guarda e conservação;
V - regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos serviços oferecidos pelo mesmo;
VI - contrato de depósito: documento contendo conjunto de direitos, obrigações e regras que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante.
Art. 3º - O credenciamento dos armazéns obedecerá às condições técnicas e operacionais previstas na Portaria nº 263/98 e às normas gerais de armazenamento pertinentes à qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.
Art. 4º - As unidades armazenadoras que não estejam credenciadas nos termos previstos nesta Portaria não poderão ser utilizadas para a guarda e conservação dos estoques dos produtos que se beneficiaram com o Programa de Incentivo a Certificação de Origem do Café - CERTICAFÉ.
Art. 5º - A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida de acordo com as condições estabelecidas em Contrato de Depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.
§ 1º - As disposições constantes da legislação sobre a arbitragem poderão ser adotadas pelas partes a qualquer momento, em comum acordo, para a resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados.
§ 2º - Serão nulas as cláusulas contratuais que restrinjam as responsabilidades do depositário previstas nesta Portaria.
Art. 6º - Eventuais critérios de preferência para a admissão de produtos de que trata esta Portaria e para a prestação de serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém e, quando necessário, reproduzidas no Contrato de Depósito.
Art. 7º - O depositário é responsável pela guarda, conservação da qualidade e da quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma do contido no Contrato de Depósito, inclusive nos casos de avarias, vícios provenientes da natureza e acondicionamento dos produtos, exceto nos casos fortuitos e de força maior.
Art. 8º - As pessoas que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade ideológica, roubo ou furto e delitos na administração de estoques públicos não poderão ser responsáveis pela prestação de serviços de armazenagem.
Art. 9º - O depositário indenizará ao depositante o valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizadas, de produtos sob sua guarda, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 10 - O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas.
Art. 11 - Fica obrigado o depositário a celebrar, a favor do depositante, contrato de seguro com a finalidade de garantir os produtos armazenados contra incêncio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
Art. 12 - O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto entregue em depósito.
§ 1º - As garantias a que se refere este artigo serão previstas no Contrato do Depósito ou em documento específico.
§ 2º - Não se sujeitam ao disposto neste artigo os serviços de guarda e conservação de produtos que configurem o Ato Cooperativo previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 13 - As unidades armazenadoras emitirão recibo do depósito em que constem os dados do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o valor da mercadoria e o endereço onde o mesmo se encontra depositado.
Parágrafo único - O recibo será restituído ao depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou por ocasião da sua substituição por outros títulos que possam ser emitidos.
Art. 14 - O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:
I - armazenagem e demais despesas tarifárias;
II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante;
III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos à operação com mercadorias depositadas.
Art. 15 - O depositário deverá permitir ao depositante, a qualquer tempo, livre acesso ao local de depósito, para verificação das condições de guarda e conservação dos produtos entregues em depósito, assim como o exame de quaisquer documentos pertinentes aos mesmos.
Art. 16 - Fica o depositário obrigado, quando solicitado, a fornecer ao Instituto Mineiro de Agropecuária, as seguintes informações:
I - identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Estadual de Unidades Armazenadoras de Produtos Agropecuários;
II - relação dos estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua guarda.
Parágrafo único - Caberá aos responsáveis legais pelas unidades armazenadoras providenciar o fornecimento das informações mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 17 - As informações a que se refere o artigo anterior terão por finalidade o registro estatístico do sistema de armazenagem e servirão de apoio à gestão da política agrícola e de estocagem.
Parágrafo único - As informações de que trata o artigo anterior não poderão ser alvo de divulgação de forma individualizada, de modo a preservar os interesses comerciais dos informantes, sujeitando-se os responsáveis pela por essas informações às penalidades previstas em lei.
Art. 18 - O depositário permitirá, a qualquer tempo, o livre acesso dos técnicos do Instituto Mineiro de Agropecuária, ou de seus conveniados, devidamente identificados e quando no exercício de suas atividades, a todas as instalações da unidade armazenadora, assim como o exame da documentação pertinente.
Parágrafo único - Os técnicos encarregados da verificação a que se refere este artigo deverão apresentar identificação funcional que os credencie para a tarefa.
Art. 19 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, as penalidades por infrações das disposições da presente Portaria serão de:
I - suspensão temporária do credenciamento da unidade armazenadora;
II - suspensão do credenciamento da unidade armazenadora.
§ 1º - No caso de infração leve caberá comunicação ao infrator sobre o ocorrido, recomendando a regularização imediata do fato motivador.
§ 2º - No caso de infração média será aplicada a penalidade de suspensão temporária da certificação, por um ano, ou até a regularização do fato motivador.
§ 3º - No caso de infração grave o depositário será excluído do sistema de certificação, pelo prazo mínimo de três anos.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, após decorrido o prazo de exclusão imposto, a nova certificação dependerá de análise de proposta fundamentada pelo interessado.
Art. 20 - O infrator poderá apresentar defesa à unidade ou órgão responsável pelo credenciamento, e em grau de recurso, à autoridade competente do Instituto Mineiro de Agropecuária.
Art. 21 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do disposto nesta Portaria serão resolvidos pelo Instituto Mineiro de Agropecuária.
Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.
Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral