RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre a colocação de aviso sobre pagamento com cheque em estabelecimentos comerciais.
LEI Nº 14.126, de 14.12.01Dispõe sobre a colocação de aviso sobre pagamento com cheque em estabelecimento comercial.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus repre-sentantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a afixação, nas dependências de estabelecimento comercial situado no Estado, em local visível para o consumidor, de aviso que informe, em cada caso:
I - a determinação do estabelecimento de não aceitar cheque como forma de pagamento;
II - as condições impostas pelo estabelecimento para o recebimento de cheque.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeita o estabelecimento comercial a:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos), no caso de reincidência;
III - multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), no caso de nova reincidência.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2001.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira