ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 14.094/01
RESUMO: A Lei a seguir transcrita permite a redução da alíquota do ICMS para até 12%, nas operações internas com produtos das indústrias têxtil, de fiação, de vestuário e de calçados.
LEI Nº 14.094, de
07.12.01
(DOE de 08.12.01)
Acrescenta os §§ 20 e 21 ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 20 e 21:
"Art. 12 - ...
§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicpal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias:
I - têxteis, de fiação e de vestuários;
II - de calçados.
§ 21 - (Vetado).".
Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte,
aos 07 de dezembro de 2001.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópias
Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Razões do veto
Ao examinar a Proposição de Lei nº 14.959, que autoriza o Poder Executivo a fazer reverter e a doar ao Município de Ibirité os imóveis que menciona, sou conduzido, por motivos de interesse público, a negar sanção ao artigo 2º e seu parágrafo único.
O mencionado dispositivo autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibirité o imóvel constituído por terreno com área de 18.966, 38m2 , situado no local denominado Retiro do Jatobá e Mato da Cruz, naquele município, destinado à construção de unidade escolar no prazo de três anos contados da lavratura da escritura de doação, pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, findo esse prazo, o donatário não lhe tiver dado essa destinação.
Ocorre que, consultada sobre a proposta, informa a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, a quem compete administrar os bens patrimoniais do Estado, que o ente estatal não dispõe do título de domínio do imóvel, estando assim, nos termos da lei civil, impossibilitado de outorgar a escritura de doação, o que torna inviável a Proposição.
Esses os motivos que me conduzem a opor veto ao artigo 2º e seu parágrafo único da Proposição de Lei de nº 14.959, que devolvo à egrégia Assembléia Legislativa, para reexame.
Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro
de 2001.
Itamar Augusto Cautiero
Franco
Governador do Estado de Minas Gerais