ASSUNTOS
DIVERSOS
TELEFONIA - MEDIÇÃO DO CONSUMO DE TELEFONES FIXOS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece que as empresas de telefonia instalarão, gratuitamente, no endereço do consumidor, aparelho de medição do consumo referente a cada telefone fixo.
LEI Nº 14.090, DE
06.12.01
(DOE de 07.12.01)
Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia a instalarem aparelhos de medição de consumo nos telefones fixos.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de telefonia instalarão, gratuitamente, no endereço do consumidor, aparelho para medição do consumo referente a cada telefone fixo.
Art. 2º - As empresas terão o prazo de doze meses, contados da data de publicação desta Lei, para cumprimento do disposto no artigo 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira