RESUMO: O desmonte de veículos será efetuado por pessoa jurídica credenciada pelo Detran-MG, nos termos da Lei a seguir transcrita, mediante autorização prévia específica para cada veículo.
LEI Nº 14.080, de
05.12.01
(DOE de 06.12.01)
Dispõe sobre o controle do desmonte de veículos no Estado.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O desmonte de veículo automotor no Estado será efetuado por pessoa jurídica credenciada pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN-MG - nos termos do regulamento desta Lei, mediante autorização prévia do DETRAN-MG, específica para cada veículo.
Art. 2º - A autorização para desmonte a que se refere o artigo 1º fica condicionada à entrega da placa do veículo ao DETRAN-MG.
Parágrafo único - O instrumento de autorização para desmonte conterá as informações constantes no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
Art. 3º - O desmonte de veículo realizado sem a autorização de que trata o artigo 2º desta Lei implica a perda do credenciamento pelo infrator.
Art. 4º - A realização do desmonte de veículo por pessoa não credenciada pelo DETRAN-MG sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente ao triplo do valor venal do veículo desmontado irregularmente.
Parágrafo único - O montante das multas recolhidas na forma prevista neste artigo será anualmente destinado aos órgãos estaduais constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de dezembro de 2001.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Márcio Barroso Domingues
José Pedro Rodrigues de Oliveira