ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.830/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas ao crédito presumido, regimes especiais de tributação e isenções.
DECRETO Nº
41.830, de 21.08.01
(DOE de 22.08.01)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 10/2001, celebrado na 101ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, e nos Convênios ICMS nºs 27, 28, 29/2001, celebrados na 49ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso III do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 - ...
III - até 31 de julho de 2001, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
..."
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Anexo I:
"
130 | Saída, em operação interna, de lâmpadas fluorescentes ... compactas de 15 Watts, em decorrência de doação efetuada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), para unidades consumidoras residenciais de baixa renda, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. |
..." |
" |
II - do Anexo IX:
"Art. 375 - ...
II - ...
a.1 - 105,65% (cento e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;
a.2 - 174,20% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;
...
§ 7º - ...
1) ...
a - 72,50% (setenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;
b - 130,00% (cento e trinta inteiros por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS;
..."
Art. 3º - O Anexo I do RICMS fica acrescido do item 134 com a seguinte redação:
"
134 | Saída de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, Até de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, 31.07.2001 com eficiência superior a 40 lúmens por W e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. |
..." |
134.1 | A isenção não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima. |
" |
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2001, relativamente ao inciso III do artigo 75 do RICMS;
II - 1º de junho de 2001, relativamente ao artigo 375, II, "a1" e "a 2", § 7º, 1, "a" e "b", do Anexo IX do RICMS;
III - 19 de junho de 2001, relativamente aos itens 130 e 134 do Anexo I do RICMS.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2001.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira