DETERIORAÇÃO, FURTO, INCÊNDIO, ETC.
Estorno Dos Créditos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos do art. 174 do Ripi, será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.

No tópico a seguir, reproduzimos um ementário das principais manifestações da SRF a respeito do assunto, as quais, embora baixadas na vigência de Regulamentos anteriores, mantêm a sua eficácia e colaboram na interpretação do respectivo dispositivo regulamentar em vigor.

 2. MANIFESTAÇÕES DA SRF

Reaproveitamento do produto: Não será exigida a anulação de crédito na hipótese de inutilização de produtos em que o material resultante se destine ao reaproveitamento na composição de novos produtos, uma vez que não caracteriza perda da matéria-prima (Parecer Normativo CST nº 342/71, item 7).

Produtos tornados irrecuperáveis: Não poderá ser mantido o crédito do IPI feito por ocasião da entrada de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem, utilizados no processo de industrialização de produtos depois tornados irrecuperáveis, por motivo de quebra, deterioração, etc. (Parecer Normativo CST nº 65/75, item 4).

Produtos objeto de furto e roubo: O contribuinte poderá efetuar a baixa do estoque de produtos comprova-damente desaparecidos em virtude de furto ou roubo, desde que estes estejam relacionados em documento fornecido por autoridade policial competente, nas ocorrências verificadas após a saída - produtos em trânsito (Parecer Normativo CST nº 112/71).

Quebra de estoques de insumos: Poderão ser constatadas quebras de estoque de insumos em decorrência, por exemplo, de perecimento, deterioração, evaporação, etc., de matérias-primas, no almoxarifado. Tais quebras serão admitidas em casos excepcionais, previamente justificados e aprovados em processo, junto à repartição fiscal da Secretaria da Receita Federal (Parecer Normativo CST nº 45/77, item 5).

Anulação do crédito: Não cumprido o ciclo previsto para o exercício do direito do crédito, ou seja, o emprego das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem na industrialização de produtos tributados e a saída destes do estabelecimento industrial, devida será a anulação do crédito pelo sistema de estorno - v.g.: furto, incêndio ou deterioração das referidas matérias-primas (Parecer Normativo CST nº 91/71).

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