BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - BENEFÍCIOS FISCAIS
Regulamentação

 Sumário

1. DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata o subtópico 1.1, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta matéria:

I - nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:

a) isenção até 31 de dezembro de 2003;

b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:

1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto;

II - nas demais regiões:

a) isenção até 31 de dezembro de 2000;

b) redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:

1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

4. oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

5. setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

6. setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

1.1 - Bens Contemplados

Os benefícios fiscais somente incidirão sobre os bens de informática e automação de que tratam os §§ 1º C e 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (vide tópico 16), que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em Portaria Conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

1.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Serão asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata o subtópico 1.1.

1.3 - Da Proposta de Projeto

A proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá:

I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;

II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e

III - adequar-se ao PPB.

O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.  

2. HABILITAÇÃO DA EMPRESA À FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta matéria será publicada no Diário Oficial da União Portaria Conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda habilitando a empresa à fruição dos benefícios fiscais mencionados no tópico anterior.

O Ministério da Ciência e Tecnologia também dará publicidade às portarias de que trata este tópico por outros meios de divulgação.

2.1 - Cancelamento Dos Benefícios

Se a empresa não der início à execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da Portaria Conjunta, a habilitação para fruição dos benefícios fiscais será cancelada.

 3. DO PPB

PPB é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os PPB para os bens industrializados no País e os procedimentos para suas fixações.

A solicitação de empresa interessada na fixação de um PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:

I - os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento do PPB alterado; e

II - a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente ou modificada.

A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas as empresas fabricantes do produto.

3.1 - Grupo Técnico Interministerial de Análise

Fica criado o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB.

A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A composição e o funcionamento do Grupo serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

3.2 - Fiscalização

A fiscalização da execução dos PPB será efetuada, em conjunto, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que elaborarão, ao final, laudo de fiscalização específico.

Os Ministérios poderão realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificação da regular observância dos PPB.

 4. ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA

Consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, para fins do disposto no tópico 1:

I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, visando a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados;

II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;

III - formação e capacitação profissional de níveis médio e superior em tecnologias da informação; e

IV - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, bem como implantação e operação de incubadoras de base tecnológica em tecnologia da informação.

Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento.

4.1 - Dispêndios de Pesquisa e Desenvolvimento

Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou contratação das atividades acima especificadas, desde que se refiram a:

I - uso de programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;

II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;

III - recursos humanos, diretos e indiretos;

IV - aquisições de livros e periódicos técnicos;

V - materiais de consumo;

VI - viagens;

VII - treinamento;

VIII - serviços técnicos de terceiros; e

IX - outros correlatos.

4.2 - Cessão de Recursos Materiais

A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas de que trata o subtópico seguinte, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

II - por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.

4.3 - Gastos Relativos à Participação na Execução de Programas e Projetos de Interesse Nacional

Observado o disposto nos subtópicos anteriores, poderão ser computados como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos relativos à participação, inclusive na forma de aporte de recursos materiais e financeiros, na execução de programas e projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - Cati.

Os gastos mencionados neste subtópico poderão ser incluídos nos montantes referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e no subtópico a seguir.

4.4 - Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento

Observadas as aplicações mínimas previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, o complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento do percentual fixado no "caput" do referido artigo poderá ser aplicado em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.

O complemento poderá ser aplicado na participação de empresas de base tecnológica em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento.

Poderá ser admitida a aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, na contratação de projetos de pesquisa e desenvolvimento com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas.

4.5 - Intercâmbio Científico e Tecnológico

Admitir-se-á o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no tópico 1.

4.6 - Produção Terceirizada

No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante.

4.7 - Produto Incentivado

Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o "caput" do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, produto incentivado é aquele produzido e comercializado com os benefícios fiscais referidos no tópico 1 e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.

5. CONCEITO DE APLICAÇÃO DO ANO

Serão considerados como aplicação do ano:

I - os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas dentro do respectivo ano-calendário;

II - os depósitos efetuados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT nesse período; e

III - eventual parcela de pagamento antecipado a terceiros para a realização de projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento do gasto total previsto para o ano seguinte na execução do referido projeto.

6. DOAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

A doação de bens e serviços de informática e automação não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.  

7. CENTRO OU INSTITUTO DE PESQUISA

Para fins do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação;

II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e preencham os seguintes requisitos:

a) não distribuam nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;

b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere do País que satisfaça os requisitos previstos neste tópico;

III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I deste tópico, com cursos nas áreas de tecnologia da informação, como informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, considera-se:

a) sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único, a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais; e

b) estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele designado como tal pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos da instituição, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação.

As atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito dos convênios com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, deverão ser realizadas nas referidas regiões.

7.1 - Depósito do Residual no FNDCT

Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento não atingirem os mínimos fixados no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, o residual deverá ser depositado no FNDCT, acrescido de doze por cento, dentro dos seguintes prazos:

I - até o dia 30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento; ou

II - a ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, caso o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o tópico 8.

7.2 - Divulgação Dos Resultados

As partes envolvidas, na divulgação das atividades de pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados, deverão fazer expressa referência às atividades e aos resultados realizados com recursos provenientes da contrapartida à fruição dos benefícios fiscais de que trata o tópico 1.

7.3 - Das Aplicações em Pesquisa e Desenvolvimento

As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento, estabelecidas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, tomarão por base o faturamento apurado a partir da data do início da fruição dos benefícios fiscais.

Estarão dispensadas das exigências a que se refere o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil reais).  

8. RELATÓRIOS DEMONSTRATIVOS

As empresas beneficiárias deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até o dia 30 de abril de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta matéria, incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas na proposta de projeto e dos respectivos resultados alcançados.

Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

A empresa que encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatórios elaborados sem observar as respectivas instruções, ainda que apresentados dentro do prazo fixado, poderá sofrer as sanções previstas no "caput" do art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991.

Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas.  

9. DAS INSPEÇÕES E AUDITORIAS NAS EMPRESAS

Para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta matéria, o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa, podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.  

10. OUTRAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS

As empresas que venham a usufruir dos benefícios de que trata esta matéria deverão implantar:

I - Sistema de Qualidade, na forma definida em Portaria Conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

10.1 - Empresas e Instituições de Ensino e Pesquisa

As empresas e as instituições de ensino e pesquisa, envolvidas na execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, sob contrato com as empresas beneficiárias, deverão possuir e manter toda a documentação relativa à execução das atividades previstas nesta matéria.

As empresas deverão manter escrituração contábil específica de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

10.2 - Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento

As empresas que usufruírem do incentivo até 11 de abril de 2001 deverão realizar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 792, de 1993.  

11. COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CATI

Fica criado o Comitê da Área de Tecnologia da Informação - Cati, constituído por:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará e exercerá as funções de Secretário Executivo;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - um representante do Ministério das Comunicações;

IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VII - dois representantes do setor empresarial; e

VIII - dois representantes da comunidade científica.

Cada membro do Comitê terá um suplente.

Os membros do Comitê referidos nos itens II a VI, e os respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia a indicação dos demais.

Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

As funções dos membros e suplentes do Comitê não serão remuneradas.

O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.

11.1 - Competência

O Cati é competente para:

I - definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições de ensino e pesquisa para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991, bem como as incubadoras;

II - aprovar a consolidação dos relatórios demonstrativos de que trata o tópico 8, resguardadas as informações sigilosas das empresas;

III - propor o Plano Plurianual de Investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;

IV - propor as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;

V - assessorar a Secretaria Executiva do FNDCT na análise dos projetos a serem apoiados com os recursos de que trata o inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;

VI - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos;

VII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas neste Decreto não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; e

VIII - elaborar o seu regimento interno.

O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o item I e elaborará a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o item II.

As agências públicas de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, poderão ser solicitadas, pelo Cati, a colaborar na execução de suas decisões.

As ações a serem realizadas pelas instituições e pessoas retromencionadas serão efetivadas por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação vigente.

O atendimento à demanda envolvendo bolsas de formação, capacitação e absorção de recursos humanos, o financiamento de projeto individual de pesquisa e demais modalidades de instrumentos de apoio, inclusive viagens, realização de eventos, contratação de pesquisadores visitantes e convênios de cooperação interinstitucionais direcionados para o setor de Tecnologia da Informação serão executados, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.  

12. COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução da Política de Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologia da Informação, da fruição dos incentivos daí decorrentes, da utilização dos recursos do FNDCT, bem como fiscalizar o cumprimento das demais obrigações estabelecidas nesta matéria.

O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para apuração do cumprimento do disposto neste tópico e subtópico 10.1.

O Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser disciplinada, poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução do disposto nesta matéria.

O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá credenciar provisoriamente, por um período improrrogável de até seis meses, instituição de ensino e pesquisa que preencha os requisitos estabelecidos no art. 13 do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, e possuam projeto de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei nº 10.176, de 2001, em convênio com empresa beneficiada com o incentivo da isenção do IPI, nos termos previstos no referido Decreto.

Os credenciamentos provisórios serão submetidos ao referendum do Cati. 

13. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Deverá ser suspensa ou cancelada a concessão do benefício fiscal da empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas nesta matéria, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

A suspensão ou o cancelamento será realizado por Portaria Conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda, a ser publicada no Diário Oficial da União.

A instituição de ensino e pesquisa poderá ser descredenciada caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento, ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata esta matéria.

14. NOTAS FISCAIS

As Notas Fiscais relativas à comercialização dos bens incentivados deverão fazer expressa referência à Lei nº 10.176, de 2001, e à portaria de que trata o subtópico 1.1.  

15. MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO DOS BENS INCENTIVADOS

Nos materiais de divulgação dos bens incentivados, no mercado brasileiro, deverá constar a expressão: "Empresa/produto beneficiada(o) pela Lei de Informática".  

16. RELAÇÃO DOS BENS INCENTIVADOS

A relação de bens de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, é a definida na relação adiante.

Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, integram a relação mencionada neste tópico.

A relação de produtos poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

RELAÇÃO DE BENS
DE INFORMÁTICA

NCM

Produto

8409.91.40 Injeção Eletrônica.
8423 Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.
8470.2 Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.
8470.50.1 Caixa registradora eletrônica.
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições.
8472.90.10 Máquinas, equipamentos e suas unidades
8472.90.2 baseadas em técnicas digitais próprias para
8472.90.5 aplicações em automação de serviços.
8473 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitem 8472.90.10 e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8501.10.1 Motores de passo.
8504.40 Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.
8507 Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo.
8511.80.30 Ignição Eletrônica Digital.
8517 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação.
8525.10 Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos
8525.20 transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital.
8526 Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão.
8527.90.1 Receptores pessoais de radiomensagens (Pager).
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20.
8530 Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais.
8531 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais.
8532.21.10 Condensadores elétricos próprios para
23.10 montagem em superfície (SMD).
24.10 25.10  
29.10 30.10  
8533 Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD).
8534.00.00 Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo.
8536.50 Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais.
8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas.
8536.90.40 Conectores para circuito impresso.
8537.10.1 Comando numérico computadorizado.
8537.10.2 Controlador programável.
8537.10.30 Controlador de demanda de energia elétrica.
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30.
8541 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.
8542 Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos.
8543.81.00 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação.
8544.70.10 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico.
8544.70.20 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina.
8544.70.30 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínio.
8544.70.90 Outros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão.
9001.10.1 Fibras óticas.
9001.10.20 Feixes de fibras óticas.
9013.80.10 Dispositivos de cristais líquidos (LCD).
9018 Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico-hospitalar.
9019 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação.
9025.19.90 Termômetro industrial microprocessado do subitem 9025.19.90.
9026 Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases.
9027 Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química.
9028 Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição.
9029 Outros contadores digitais.
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais.
9031.80.40 Computador de bordo para veículos automotores.
9032.89 Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos.
9032.90 Partes e peças para os produtos da posição 9032.89.

Fundamentos Legais:
Decretos nº 3.800 e 3.801, de 20.04.01.

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