TRANSPORTE ATÉ O
PORTO - EXPORTAÇÃO
Prestação De Serviço Vinculada À Exportação De Mercadoria
Consultas nºs 175/2000, 176/2000, 177/2000, 178/2000, 179/2000, 180/2000, 181/2000, 182/2000, 183/2000 e 184/2000.
Ementa:
EXPORTAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE ATÉ O PORTO - A partir de 01.09.98, a prestação de serviço de transporte até o porto, vinculada à exportação de mercadoria, não está alcançada pelo ICMS, em razão da norma contida no art. 5º, III, § 3º, item 4 do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes atuam no ramo de exploração e aproveitamento de jazidas minerais, comercializando seu produto no mercado interno e externo.
Informam que, cerca de 90% das exportações realizadas dão-se por intermédio de uma "trading company" e os 10% restante, pela exportação direta. Em ambas as situações, usam o serviço de transporte de suas sedes até os portos do Espírito Santo.
Informam, também, que para as exportações diretas de granito, realizadas sem interferência de "trading company", não é destacado o ICMS relativo ao frete na nota fiscal. Entretanto, ao adotarem o mesmo critério para as exportações via "trading company", receberam instruções da Administração Fazendária para que fizessem o destaque do ICMS relativo ao frete, nas notas fiscais a serem emitidas e efetuassem o recolhimento do imposto referentes às operações já realizadas, por ser este o procedimento correto.
Alegam que cumpriram a orientação recebida até que seus clientes lhe remeteram carta circular, pela qual demonstravam o propósito de não mais reembolsá-las do ICMS incidente sobre o frete, ao argumento de que a Lei Complementar nº 87/96 e a normatização pelo Estado de Minas Gerais através do Decreto nº 39.835, de 24.08.98, dispensam o referido recolhimento.
Diante deste fato e considerando o art. 5º, III do RICMS/MG, entendem não ser devido o recolhimento de ICMS sobre o transporte do granito destinado ao exterior, por meio de "trading company", pretendendo, pois, deixar de destacá-lo nas notas fiscais e, conseqüentemente, não mais efetivar o seu recolhimento.
Entretanto, com dúvidas quanto ao entendimento acima descrito, fazem a seguinte
CONSULTA:
Nas saídas de mercadorias destinadas ao exterior, via "trading company", está correto deixar de destacar o ICMS referente ao frete na nota fiscal e, conseqüentemente, deixar de efetuar o seu recolhimento?
RESPOSTA:
Esta Diretoria já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria aqui enfocada, através da Consulta nº 110/99, publicada em 03.08.99, a qual ensejou estudo aprofundado da matéria, e trouxe como resultado a afirmativa de que o texto do art. 3º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96, no que se refere a serviços, somente está a tratar de serviços de comunicação, não alcançando o serviço de transporte. Isso porque a prestação de serviço de transporte internacional já se encontra fora do campo de incidência do imposto estadual e as prestações iniciadas e terminadas em território brasileiro são, juridicamente, prestações nacionais, não exportação.
Portanto, a Lei Complementar não excluiu da tributação as hipóteses de prestação de serviço de transporte do estabelecimento exportador até o porto. O Estado de Minas Gerais, entretanto, por deliberação própria, decidiu dispensar o pagamento do imposto devido na referida prestação, conforme texto da Parte Geral do RICMS/96, que assim estabelece:
"Art. 5º - O imposto não incide sobre:
(...)
III - a operação, a partir de 16 de setembro de 1996, que destine ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviços para o exterior;
(...)
§ 3º - Nas operações de que tratam o inciso III e o § 1º:
(...)
3) não será exigido o recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, observado o disposto no item 1 deste parágrafo, sendo vedado o seu destaque no documento que acobertar a prestação;".
Sendo assim, é de se concluir que as prestações de transporte, relacionadas às operações constantes do caput do inciso III e do item 1 do § 1º, todos do art. 5º do RICMS, deixam de estar alcançadas pelo ICMS a partir de 01.09.98, após a vigência do retrotranscrito item 3, decorrente do Decreto nº 39.836, de 24.08.98.
Saliente-se que o legislador não cuidou de distinguir as prestações de serviços de transporte relacionadas com a mercadoria destinada ao exterior, quanto ao efetivo exportador, ficando assegurada a dispensa de pagamento do imposto quando da realização de exportação pelo próprio estabelecimento ou por meio de "trading company".
DOET/SLT/SEF, 07 de dezembro de 2000.
Maria do Perpétuo Socorro
Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador