ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda à Ordem - Água Mineral
Bebidas - Vasilhame

Consulta nº 110/2000

Assunto:

ST - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM - ÁGUA MINERAL - BEBIDAS - VASILHAME - A previsão de substituição tributária não impede a realização de venda à ordem na forma estabelecida no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96.

Exposição:

A Consulente informa ter pretensão de participar na realização de venda à ordem, remetendo a água mineral, a pedido de seu cliente, diretamente a terceiros que daquele a tenham adquirido.

Tais operações podem ser tanto internas quanto interestaduais.

Entende que, no que se refere ao vasilhame e desde que este deva a ela retornar, aplicar-se-á a isenção.

Isso posto,

Consulta:

É possível a realização de Venda à Ordem ainda que se esteja diante de hipótese de substituição tributária?

Resposta:

O fato de se estar diante de hipótese de substituição tributária não inviabiliza a realização ou participação em Venda à Ordem.

Mas, no caso da Consulente, no que se refere a Minas Gerais, não se há de falar em substituição tributária quando o seu cliente solicitar que o produto seja remetido para outra unidade da Federação, porque, nesta hipótese, não ocorrerão operações internas subseqüentes a serem substituídas, já que a operação promovida pelo distribuidor é interestadual.

De qualquer forma, a Consulente poderá participar da venda à ordem, independentemente de se estar diante de hipótese de Substituição Tributária ou não, desde que observados os procedimentos estabelecidos no art. 321 do Anexo IX do RICMS/96.

Quanto à saída e retorno do vasilhame, aplica-se a isenção determinada no item 120 do Anexo I do Regulamento em questão, desde que observadas as condições nele estabelecidas.

Por fim, recomendamos que nos documentos fiscais se faça referência aos dispositivos citados do RICMS/96, em vez de citar o Ajuste SINIEF a que se referiu a Consulente.

DOET/SLT/SEF, 28 de julho de 2000.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora

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