SERVIÇOS
GRÁFICOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. FATO GERADOR
Constitui fato gerador do ICMS o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, bem como os compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual (ICMS), como definido em lei complementar.
(Artigo 2º, IX do RICMS/96)
2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços gráficos não compreendidos na competência tributária dos Municípios é o valor total da operação, incluindo-se o valor da mercadoria e dos serviços prestados.
(Artigo 44, VII do RICMS/96)
3. INCIDÊNCIA DO ISSQN
Dispõe a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, item 77 da respectiva Lista de Serviços que os serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia estão compreendidos na competência tributária municipal.
(Item 77 do Anexo XX do RICMS/96)
4. JURISPRUDÊNCIA DA DOET/SLT/SEF
Diante do exposto nos itens anteriores, podemos verificar que nos serviços gráficos o contribuinte poderá estar sujeito ao imposto estadual (ICMS) ou municipal (ISSQN), ou seja, vai depender dos fatos que concorrerem para a definição do fato gerador do tributo.
Reproduzimos a seguir algumas consultas editadas pela Superintendência de Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, para melhores esclarecimentos destes fatos.
5. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 086/2000
Assunto:
GRÁFICA - FÔLDERES, CARTAZES E IMPRESSOS - CONFECÇÃO - INCIDÊNCIA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - O ICMS não incide sobre os produtos da indústria gráfica, personalizados, fabricados sobre encomenda, para uso exclusivo do encomendante.
Exposição:
A Consulente, do ramo de editora e gráfica, informa que fornece por encomenda e para uso próprio cartazes, fôlderes e impressos em geral.
Alega que tais atividades estão incluídas na Lista de Serviços do Decreto-lei nº 406/88, alterado pela Lei Complementar nº 56/87, e que por essa razão emite unicamente a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, documento da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Isso posto,
Consulta:
1 - Está certo o seu procedimento?
2 - Caso contrário, como proceder?
Resposta:
1 - As atividades da Consulente estarão incluídas na Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº 56, de 15.12.87 se tiverem por objeto a fabricação de produtos gráficos personalizados, sob encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante.
Se a cadeia não terminar assim, ou seja, se houver comercialização ou industrialização posterior envolvendo os produtos que tiveram saída da gráfica, haverá incidência do ICMS.
Ressalte-se que mesmo na primeira hipótese, isto é, no caso de saídas de produtos personalizados, é necessário o acobertamento do seu transporte mediante Nota Fiscal modelo 1 ou Nota Fiscal Avulsa, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei nº 6.763/75 C/C art. 50 do Decreto nº 23.780, de 10.08.84 (CLTA).
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 4 de julho de 2000.
Carlos Wagner Costa
Assessor
Edvaldo Ferreira
Coordenador
3 e 4 - A consulente deverá utilizar-se da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as normas atinentes à matéria constantes do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 23 de junho de 1999.
Tarcísio Fernando de
Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador
6. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 162/97
Assunto:
AIDF - No caso de estabelecimento gráfico situado neste Estado (MG) confeccionar notas fiscais para contribuinte de outros Estados, não é obrigatória a impressão da autorização mineira nos referidos documentos.
Exposição e Consulta:
A consulente, estabelecida neste Estado, atua no ramo de impressões gráficas, no sistema de apuração do ICMS por débito e crédito. Informa que confecciona documentos fiscais, dentre eles, todas as espécies de notas fiscais previstas na legislação vigente.
Informa, também, que vem obedecendo as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 04/86, no caso de encomendante situar-se fora do território mineiro.
Entretanto, o Fisco Estadual vem exigindo a obrigatoriedade de constar, nas notas fiscais confeccionadas, o número da "ratificação" mineira, representado pela AIDF.
Acrescenta que entende não ser devida esta obrigatoriedade, por inexistir na redação do referido Ajuste tal exigência.
Diante disto, indaga se seu entendimento está correto.
Resposta:
O entendimento da Consulente está correto. O estabelecimento gráfico situado neste Estado (MG) somente poderá confeccionar notas fiscais para contribuinte de outros Estados, após a apresentação do formulário de AIDF devidamente autorizado pela repartição fazendária da Unidade da Federação do encomendante, para ratificação do fisco mineiro. Tal ratificação deve ser feita no próprio formulário de AIDF já autorizado.
Deste modo, entendemos não ser obrigatória a impressão da autorização mineira nos documentos fiscais referidos.
7. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 218/93
Assunto:
GRÁFICA - A saída de impressos que se destinam, ainda que indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário, está sujeita à incidência do ICMS - art. 3º da Resolução nº 1.064/81.
Exposição:
A consulente, indústria gráfica, recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de emissão de notas fiscais série única. Em dúvidas quanto ao "fato gerador de ICMS" na atividade de prestação de serviços gráficos, formula a seguinte
Consulta:
1 - Em quais impressos e em quais circunstâncias ocorre a incidência do ICMS na prestação de serviços gráficos? Exemplificar.
2 - Um mesmo serviço pode ser fato gerador do ISS e do ICMS?
3 - Como se define e quem é consumidor final na prestação de serviços gráficos?
4 - Como se caracteriza e como se define Impressos Personalizados?
Resposta:
1 - Esclareça-se, de início, que a impressão gráfica constitui processo típico de industrialização, não constante da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87.
Esclareça-se, ainda, que a saída, de estabelecimento gráfico, de impresso confeccionado por encomenda de consumidor final está sujeita à incidência do imposto, cuja exigibilidade de recolhimento do ICMS encontra-se suspensa por força da Resolução nº 1.064/81.
Assim, somente será tributada a saída, de estabelecimento gráfico, de todo e qualquer impresso quando destinado direta ou indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário, ainda que personalizado, pois consumido pelo usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda, tais como: etiquetas, rótulos, adesivos, agendas, calendários, etc.
2 - Não, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º do RICMS, que não considera industrialização a atividade que esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributada pelo Município.
Ainda, a tributação por ambos os impostos ICMS e ISS, só é admitida se houver a indicação expressa de incidência do imposto estadual quando do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios. Nesse caso, há ocorrência de dois fatos geradores distintos.
3 - Considera-se consumidor final, a pessoa física ou jurídica que adquira a produção gráfica, por encomenda, para seu uso e consumo exclusivo.
Assim, caso esses impressos, personalizados ou não, sejam destinados, ainda que indiretamente, à comercialização pelo encomendante (caixa de papelão para embalagem de produtos do encomendante, p. ex.), configurar-se-á consumo do usuário anônimo (cliente), deixando, por conseguinte, o encomendante de caracterizar-se como consumidor ou usuário final.
4 - Impressos Personalizados são aqueles que, de alguma forma, identificam o encomendante, como os impressos com o nome, marca ou logotipo do cliente, bem como aqueles confeccionados pelo processo ou fixação da imagem da firma.
Exemplificativamente, temos: notas fiscais, faturas, convites, cartões, envelopes, etc.
DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.
Luciana Maria Delboni
Assessora
De acordo.
Lúcia Maria Bizzotto
Randazzo
Coordenadora da Divisão
DOT/DLT/SRE, 30 de outubro de 1997.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coordenadora da Divisão