REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, nos termos da legislação tributária, além de recolher o imposto, escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, após registrado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

 2. ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

O Registro de Apuração do ICMS destina-se basica-mente a registrar as operações e prestações realizadas pelo contribuinte, por período de apuração, da seguinte forma:

a) sob o título "Entradas e Saídas" o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas segundo o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP);

b) sob os títulos: "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração do ICMS", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o demons-trativo de apuração e informação do ICMS e os documentos de arrecadação;

c) sob o título "Observações" o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminando as administradoras.

 3. ESCRITURAÇÃO DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O contribuinte substituto tributário deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido mediante escrituração destes no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente a destinada à apuração relacionada com as próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

 4. REGISTRO E APURAÇÃO DO ICMS

Para fins de apuração e registro dos débitos, créditos e saldos do ICMS deverá ser observado o seguinte:

a) é vedada a escrituração como crédito ou como imposto a deduzir de valor pago anteriormente e relativo ao período;

b) o imposto recolhido no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001 do quadro "Débito do Imposto" deverá ser creditado no item 007 do quadro "Crédito do Imposto" para fins de apuração do saldo;

c) os valores deverão ser escriturados em folhas específicas e detalhadas nos itens 001 a 016 dos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

 5. PRAZO PARA A ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração fiscal do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, deverá ser efetuada com clareza, sem emendas ou rasuras, e quando manuscritas, à tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvada a fixação pela autoridade fiscal de prazo especial.

 6. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL

O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, poderá ser escriturado de forma manuscrita, à tinta indelével, ou pelo sistema de processamento eletrônico de dados, conforme dispõe o parágrafo 1º do Artigo 1º do Anexo VII do RICMS/96.

 7. ESCRITURAÇÃO FISCAL DISTINTA

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverão manter, em cada um deles, a escrituração em livros fiscais distintos, sendo vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses previstas no RICMS/96.

 8. MICROEMPRESA INSCRITA NO MICRO GERAES

A microempresa enquadrada no regime do Micro Geraes está dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, conforme dispõe o Artigo 9º do Anexo X do RICMS/96.

 9. PENALIDADES FISCAIS

Pela falta de registro de documentos fiscais próprios nos livros de escrita fiscal, inclusive o Registro de Apuração do ICMS, será cobrada do contribuinte infrator a multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços devidamente registrados no livro Diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo valor do ICMS tenha sido recolhido.

 10. FALSIFICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

Na hipótese de falsificação, adulteração, extravio ou inutilização dolosa de livros fiscais será cobrada do contribuinte infrator a multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, que será apurado ou arbitrado pela autoridade fiscal.

 11. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS

O arquivo dos livros fiscais, inclusive o Registro de Apuração do ICMS e os respectivos documentos, deverão ser arquivados pelo contribuinte do ICMS, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 12. EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS

Na hipótese da ocorrência do extravio do livro Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento, no prazo de 03 (três) dias, contados da ocorrência ou ciência do fato.

 13. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

O contribuinte do ICMS deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação das atividades, os livros fiscais, inclusive o livro Registro de Apuração do ICMS, nos quais serão lavrados os termos de encerramento.

 14. CISÃO E FUSÃO DE EMPRESAS

Nas hipóteses de aquisição, cisão, fusão, incorporação ou transformação, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

15. GUARDA DOS LIVROS NO ESTABELECIMENTO

Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabele-cimento a qualquer pretexto sem a autorização do Fisco Estadual, salvo para serem entregues à repartição fazendária.

O livro fiscal que não for exibido à autoridade fiscal, no prazo de 03 (três) dias após solicitado, será considerado como retirado do estabelecimento, exceto quando sob a guarda de contabilista ou nos casos de furto, destruição ou extravio, comunicados pelo contribuinte à repartição fazendária de sua circunscrição.

 16. ENCADERNAÇÃO DO LIVRO FISCAL

Os formulários do Registro de Apuração do ICMS emitidos por Processamento Eletrônico de Dados (PED) deverão ser encadernados, por período de apuração, em grupos de 500 (quinhentas) folhas.

Poderá o usuário encadernar:

a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

16.1 - Autenticação do Livro Fiscal

O livro Registro de Apuração do ICMS escriturado por Processamento Eletrônico de Dados (PED), depois de encadernado, deverá ser autenticado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do último lançamento nele efetuado.

16.2 - Disponibilidade Dos Livros Fiscais

Os livros fiscais, inclusive o Registro de Apuração do ICMS, escriturados por Processamento Eletrônico de Dados (PED) deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento do período de apuração do imposto.

Fundamentos Legais:
Artigos 96, II, III, XII, §§ 1º, 2º e 3º; 165; 167; 168; 170; 216, I e XI do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 201 e 202 do RICMS/96;
Anexo VII, Artigos 28 e 30 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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