PERDA DE MERCADORIAS
Disposições Fiscais
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria comentaremos sobre os aspectos e procedimentos fiscais aplicáveis às operações que envolvam a perda, quebra ou perecimento de mercadorias, nos termos da legislação do ICMS.

2. FATO GERADOR DO ICMS

Nos termos da legislação tributária, constitui fato gerador do ICMS a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte do ICMS, sendo irrelevante para caracterização do fato gerador o resultado financeiro obtido pela operação ou prestação do serviço.

3. APURAÇÃO DO ICMS

Dispõe a legislação tributária que o ICMS é um tributo não cumulativo, compensando-se o que devido for em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas operações anteriores devidamente escriturado, por este Estado ou outra unidade da Federação.

4. ESTORNO DO CRÉDITO DE ICMS

O valor do ICMS devidamente escriturado para fins de abatimento sob a forma de crédito deverá ser estornado nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

5. RECOLHIMENTO DO ICMS

O contribuinte adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o ICMS diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, sem direito à apropriação do valor correspondente ao crédito do ICMS na hipótese de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto ou perda por qualquer motivo da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Para efeitos de estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, mencionando nesta que a emissão se deu para fins de estorno do valor do ICMS anteriormente creditado, indicando-se o fato determinante do mesmo.

6.1 - Extravio da Nota Fiscal

Na hipótese da ocorrência do extravio da Nota Fiscal, modelo 1, que acobertou o transporte da mercadoria objeto da perda, o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição, o extravio ou o desaparecimento, no prazo de 03 (três) dias, contados da ocorrência ou ciência do fato, de forma pormenorizada da ocorrência.

7. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal mencionada no item anterior deverá, quando for o caso, ser escriturada no livro Registro de Saídas, indicando-se o motivo do lançamento na coluna "Observações" e, se for o caso, no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).

Na hipótese de encerramento do diferimento do imposto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS correspondente e a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do ICMS diferido, indicando-se o fato determinante do pagamento.

O contribuinte deverá escriturar o valor do ICMS apenas no campo 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo a devida anotação no campo "Observações" deste livro.

A referida Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sob o título "Outras" e fazendo na coluna "Observações" a anotação de que o ICMS foi pago por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, com a identificação deste.

8. PERDA NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS

Na saída de produtos para o Exterior, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido ou de sua diferença com os acréscimos legais, em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa.

Nesta hipótese, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão para efeito de liberação da mercadoria a comprovação de recolhimento do ICMS devido a este Estado.

O estabelecimento remetente das mercadorias para o Exterior ficará exonerado pelo cumprimento desta obrigação, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.

9. ÍNDICE DE PERDA

Tendo em vista as características próprias de cada produto, bem como a eficiência de cada processo de industrialização, inexiste na legislação tributária do Estado um índice de perda ou quebra previamente fixado.

Assim sendo, o contribuinte poderá obter um laudo técnico (junto a órgão inidôneo) e submetê-lo à apreciação do Fisco Estadual.

Lembramos ainda que apenas a perda ou quebra normal, verificada no processo de industrialização ou beneficiamento, é que não enseja o estorno do crédito do ICMS.

10. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O valor do ICMS a ser recolhido, relativo ao encerramento do diferimento do ICMS, deverá ser pago no prazo previsto para as operações próprias em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.

11. PERDA DE MERCADORIAS IMPORTADAS

Será considerada perdida a mercadoria de procedência estrangeira encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, quando o produto sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estiver desacompanhado da Declaração de Importação (DI), estando o proprietário sujeito às sanções administrativas ou penais cabíveis.

12. RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO NA PERDA DE MERCADORIAS

O estabelecimento, contribuinte do ICMS, que receber mercadoria com retenção do ICMS por substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido quando com a mercadoria ocorrer perda ou deterioração, cujo valor corresponderá ao imposto retido quando da aquisição da mercadoria.

13. MODELOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Nota_MG.tif (204595 bytes)

Reg_mg.TIF (343002 bytes)

Fundamentos Legais:
Artigos 2º, VI; 4º, I e V; 15, II; 62 e 71, V; 85, § 5º, Item 4; 96, XII, § 3º do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 266, II; 267 e 349, III aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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