MICRO GERAES
Reclassificação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A reclassificação consiste na alteração de um código de regime de recolhimento compreendido no intervalo de 40 a 51, para um código de regime de recolhimento do mesmo intervalo, e pode se efetivar a pedido do contribuinte (espontânea: Motivo de alteração de regime de recolhimento 3.03) ou de forma automática (compulsória).

2. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA FAIXA DE REGIME DE RECOLHIMENTO SUPERIOR

O contribuinte deverá informar a receita bruta auferida no exercício em curso por todos os estabelecimentos da empresa, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.

A reclassificação para a faixa superior será efetivada de forma automática pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), todavia, é facultado ao contribuinte solicitar a sua reclassificação.

3. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA FAIXA DE REGIME DE RECOLHIMENTO INFERIOR

Informar a receita bruta auferida no exercício anterior por todos os estabelecimentos da empresa, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.

A reclassificação para faixa inferior será sempre espontânea.

4. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MICRO-EMPRESA

A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais) será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.

(Artigo 27 do Anexo X do RICMS/96)

5. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais) será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a sua nova faixa.

(Artigo 28, I do Anexo X do RICMS/96)

5.1 - Reclassificação No Término Do Exercício

A empresa de pequeno porte que, ao término do exercício, apresentar receita bruta inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação ou para sua classificação como empresa de pequeno porte deverá, a partir do exercício seguinte, ser reclassificada de acordo com a sua nova faixa ou como microempresa.

(Artigo 28, II do Anexo X do RICMS/96)

5.1.1 - Entrega Da Solicitação De Enquadramento/Alteração De Microempresa E Empresa De Pequeno Porte

Na hipótese de reclassificação no término do exercício, a empresa de pequeno porte deverá apresentar, à Administração Fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao da apuração, o documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte".

A reclassificação produzirá efeitos:

a) a partir do 1º (primeiro) dia do exercício, se observado o prazo previsto neste item;

b) a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da solicitação, quando protocolizada após o prazo previsto neste item.

(Artigo 31 do Anexo X do RICMS/96)

6. RECEITA BRUTA PARA EFEITOS DE RECLASSI-FICAÇÃO

Para efeitos de reclassificação da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser considerado:

a) o somatório das receitas brutas informadas nos documentos de apuração do imposto;

b) a proporcionalidade da receita bruta anual, caso o contribuinte:

- tenha iniciado atividades no decorrer do exercício, hipótese em que tomar-se-á por base as receitas brutas informadas nos documentos de apuração;

Nota - Nesta hipótese, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses contados a partir da inscrição do contribuinte.

- tenha se mantido enquadrado durante determinado período do exercício em regime de recolhimento que o desobrigava da entrega de qualquer documento de apuração do imposto;

Nota - Nesta hipótese, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte esteve obrigado à entrega de documento de apuração do imposto.

- tenha ficado inativo parte do exercício, em decorrência do bloqueio de sua inscrição estadual.

Nota - Nesta hipótese, a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses em que o contribuinte esteve obrigado à entrega de documento de apuração do imposto.

(Artigo 29 do Anexo X do RICMS/96)

7. REVISÃO DA RECLASSIFICAÇÃO

O contribuinte será comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) da reclassificação automática, hipótese em que poderá ser requerida a revisão da reclassificação ao Chefe da Administração Fazendária de sua circunscrição.

O deferimento do pedido de revisão implica exclusão da reclassificação efetuada pela Administração Fazendária.

(Artigo 30 do Anexo X do RICMS/96)

8. RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DA SUBSTI-TUIÇÃO DE DOCUMENTO DE APURAÇÃO

A reclassificação, em decorrência da substituição de documento de apuração já entregue ao Fisco, implicará na substituição dos demais documentos de apuração de períodos de referência posteriores já entregues.

A inobservância do disposto neste item implicará em recusa, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento de apuração do imposto.

(Artigos 33 e 34 do Anexo X do RICMS/96)

Fundamento Legal:
Manual de Procedimentos Administrativos de Siab
Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais

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