MATERIAL DE USO E CONSUMO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. FATO GERADOR

A entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, constitui fato gerador do ICMS.

(Artigo 2º, II do RICMS/96)

1.1 - Incidência do ICMS

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento.

(Artigo 1º, VII do RICMS/96)

2. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

A saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte, estão beneficiados pela não-incidência do ICMS.

(Artigo 5º, XV do RICMS/96)

3. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO DO ICMS

Encerra-se o diferimento do ICMS quando a mercadoria for destinada à imobilização, o uso ou o consumo do contribuinte do ICMS, adquirente ou destinatário da mercadoria.

(Artigo 12, IV do RICMS/96)

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Deverá ser aplicada a substituição tributária quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso ou consumo, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria.

(Artigo 20, III do RICMS/96)

5. CONTRIBUINTE DO ICMS

Dispõe a legislação tributária que o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento é considerado contribuinte do ICMS, ou seja, deverá o mesmo recolher o valor do ICMS relativo a diferença de alíquotas.

(Artigo 55, § 4º, item 6 do RICMS/96)

6. ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE

Para efeitos de apuração do ICMS devido, considera-se estabelecimento o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba mercadoria vinda de outra unidade da Federação, destinada a uso ou consumo do adquirente.

(Artigo 58, II do RICMS/96)

7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo do ICMS relativo à diferença de alíquotas será o valor sobre a qual foi cobrado o imposto na origem.

(Artigo 44, XII do RICMS/96)

8. VEDAÇÃO AO CRÉDITO DO ICMS

É vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2002, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, exceto o valor do imposto correspondente:

a) às mercadorias adquiridas ou recebidas, a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o Exterior;

b) aos insumos relativos ao transporte, adquiridos para emprego exclusivo em veículos próprios utilizados no transporte dos produtos a que se refere a letra "a" deste item, desde que efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos.

(Artigos 70, III e 66, § 1º, item 3 do RICMS/96)

9. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

Para fins de apuração e recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquotas, deverá ser observado o seguinte:

a) os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada;

b) no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma da letra "a" deverão ser somados e os resultados, do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas no qual foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

c) o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente;

d) além do lançamento citado na letra "b", a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito, de que trata este item, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

(Artigo 84 do RICMS/96)

10. MATERIAL DE LIMPEZA

Ensejará o aproveitamento sob a forma de crédito o valor do imposto correspondente a material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação de serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

(Artigo 66, § 1º, item 4 do RICMS/96)

11. PREENCHIMENTO DA DAPI 2 E DAPI 3

A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Micro Geraes deverão preencher no Quadro X "Informações Complementares" da respectiva Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) o valor da base de cálculo de ICMS de bens destinados ao uso ou consumo adquiridos em Minas Gerais e outros Estados, conforme o Manual de Preenchimento da Dapi. 

Índice Geral Índice Boletim