LEITE E SEUS DERIVADOS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados nas operações relacionadas com leite fresco, creme de leite e leite desnatado atendendo, desta forma, as disposições contidas no regime especial de tributação dessas operações alteradas recentemente pelo Decreto nº 41.984, de 04 de outubro de 2001.

2. ISENÇÃO DO ICMS

A saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, é beneficiada pela isenção do ICMS.

(Item 16 do Anexo I do RICMS/96)

2.1 - Estorno de Crédito do ICMS

Na operação beneficiada pela isenção do ICMS de que trata este item será obrigatório o estorno do crédito de ICMS, eventualmente apropriado, relativo à entrada do leite pasteurizado tipo "C" no estabelecimento varejista.

(Artigos 71, I; 222 do Anexo IX do RICMS/96)

3. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite e leite desnatado, será diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

b) para estabelecimento varejista;

c) para consumidor final, ressalvada a operação isenta mencionada no item 2 desta matéria;

d) do produto resultante de sua industrialização.

(Artigo 219 do Anexo IX do RICMS/96)

3.1 - Transferência de Crédito do ICMS

O estabelecimento industrial que adquirir leite de produtor rural ou de associação de produtores rurais, em operação interna alcançada pelo diferimento, poderá apropriar, a título de transferência de crédito, 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição.

A utilização do crédito a que se refere este item está condicionada à representação pelo produtor rural, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - retida, para encaminhamento ao estabelecimento industrial, por intermédio da Administração Fazendária que estiver circunscrito;

b) 2ª via - arquivada, para controle da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural;

c) 3ª via - produtor rural.

(modelo da declaração)

....(nome do Produtor)....., CPF nº ........, inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº ............., da propriedade denominada .............., localizada no município ....(localidade)......, declara que a empresa .....(nome ou razão social do estabelecimento industrial), localizada no município de ..........(localidade).........., Estado de Minas Gerais , inscrição estadual nº ..............., fica autorizada, a partir de 1º de ..(mês)..de.....(ano)....... , a utilizar o crédito de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento), a que se refere o art. 220 do Anexo IX do RICMS/96, a título de transferência de créditos referentes à aquisição de mercadorias consumidas diretamente na produção de leite do estabelecimento rural acima identificado.

....(localidade)............., ...............(data)...................

......(assinatura do Produtor)................

(Artigo 220, § 1º do Anexo IX do RICMS/96)

3.2 - Apresentação da Declaração

A declaração mencionada neste item deverá ser apresentada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

(Artigo 220, § 2º do Anexo IX do RICMS/96)

3.3 - Cancelamento da Declaração

A declaração a que se refere esta matéria poderá ser cancelada, pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

(Artigo 220, § 3º do Anexo IX do RICMS/96)

3.4 - Informação do Valor Global da Operação e do Crédito Transferido

O estabelecimento industrial deverá informar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o valor global da operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo em arquivo magnético, individualizado por município do produtor rural.

O arquivo magnético deverá ser entregue em disquete 31/2" com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.

O disquete deverá ser entregue, pelo estabelecimento industrial, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que o remeterá, no prazo de 05 (cinco) dias, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural.

O valor do crédito a que se refere este item deverá ser lançado a débito, pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor, na conta corrente ICMS - Produtor Rural, após o recebimento do arquivo magnético.

O débito relativo à transferência será compensado com o saldo credor existente ou com créditos posteriores apropriados até o final do exercício em certificado de crédito.

O saldo devedor eventualmente existente na conta corrente ICMS - Produtor Rural, no último dia do exercício, em razão da transferência do crédito, será anulado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural, no dia 15 de janeiro do exercício subseqüente.

Ocorrendo, após a data a que se refere este item, a apresentação de documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ocorridas no exercício anterior, o débito anulado será restabelecido para efeito de abatimento do crédito requerido.

(modelo do demonstrativo)

DEMONSTRATIVO DOS VALORES DAS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO DE LEITE

MUNICÍPIO DE ORIGEM DO LEITE:
MÊS DE REFERÊNCIA:
RAZÃO SOCIAL DO ADQUIRENTE:
CNPJ:
I.E.:
ENDEREÇO:
RESPONSÁVEL:

Nº de Inscrição do Produtor Rural

Nome do Produtor Rural

Quantidade
(litros)

Valor Total da Operação (R$)

Valor do Crédito Transferido (R$)

         
         
         

(Artigo 221 do Anexo IX do RICMS/96)

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Nas operações com leite, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação reduzida dos seguintes percentuais:

a) nas operações internas com leite dos tipos "A" e "B", reconstituído ou não, a base de cálculo será reduzida de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

b) nas saídas, em operação interna, de leite do tipo Longa Vida, reconstituído ou não, a base de cálculo do ICMS será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

c) nas saídas, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

d) na hipótese deste item, será facultado ao contribuinte apurar o ICMS mediante aplicação do multiplicador 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

(Item 23, alíneas "a.5", "b.9" e "b.10" do Anexo IV; Artigo 220 do Anexo IX do RICMS/96)

5. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com leite dos tipos "A" e "B" será de 12% (doze por cento), observado o disposto no item anterior.

(Artigo 43, Inciso I, alínea "b.1" do RICMS/96)

6. PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS NO RECEBIMENTO DO LEITE FRESCO

O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação de produtores, deverá emitir Nota Fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, informando:

a) a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura);

b) a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 219 do Anexo IX do RICMS";

c) o valor do crédito transferido na forma prevista nesta matéria.

Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da Nota Fiscal global.

(Artigo 224 do Anexo IX do RICMS/96)

7. MAPA DE RECEBIMENTO DO LEITE

O controle de entrada diária do leite fresco deverá ser efetuado mediante preenchimento do Mapa de Recebimento do Leite, impresso e numerado tipograficamente, servindo de base para a emissão da Nota Fiscal de entrada global, por período de apuração do ICMS, do qual deverão constar o nome, inscrição e endereço do adquirente, a identificação do produtor rural e a quantidade de leite recebida diariamente.

O modelo do Mapa de Recebimento do Leite deverá ser autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, mediante despacho lavrado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

(Artigo 226 do Anexo IX do RICMS/96)

8. TRANSPORTE DO LEITE FRESCO

O transporte do leite fresco do estabelecimento produtor para a cooperativa comerciante ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito para em seu nome recolher o leite nos postos de entrega.

O disposto neste item não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

(Artigo 223 do Anexo IX do RICMS/96)

9. NOTA FISCAL GLOBAL DIÁRIA

A Superintendência Regional da Fazenda poderá autorizar, mediante celebração de Termo de Acordo, que a cooperativa, comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitam, relativamente às saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e Nota Fiscal global diária para consumidor final.

(Artigo 228 do Anexo IX do RICMS/96)

10. CONCENTRADOS E CREMES DE LEITE

O documento fiscal que acobertar as operações com creme de leite deverá conter a indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.

O documento fiscal que acobertar as operações com leite concentrado e caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.

(Artigo 228, §§ 3º e 4º do Anexo IX do RICMS/96)

11. BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE DERIVADOS DO LEITE

A saída, em operação interna, de derivados do leite, promovida pelo fabricante ou por estabelecimento do mesmo titular, é beneficiada pela redução da base de cálculo do ICMS de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo assegurada a manutenção integral do crédito do ICMS.

(Anexo IV, item 25 do RICMS/96)

12. LATICÍNIOS ESTABELECIDOS EM OUTRO ESTADO

Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, sediado em outro Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais e aqui se inscreva como contribuinte do ICMS, será permitido que adote os procedimentos fiscais mencionados nesta matéria.

(Artigo 229 do Anexo IX do RICMS/96)

13. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O ICMS relativo às operações próprias da cooperativa de produtores de leite e da indústria de laticínios, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite de longa vida, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(Artigo 85, Inciso I, alínea "d" do RICMS/96)

14. TAXA DE EXPEDIENTE

O contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que promova ou se beneficie de qualquer das atividades a seguir relacionadas, deverá recolher a respectiva taxa de expediente relativamente aos Atos Praticados pela Autoridade Administrativa do Instituto Mineiro de Agropecuária, nos termos da seguinte tabela: 

Item

Discriminação

Quantidade de UFIR

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

1.5.11

Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração

1,20

   

1.5.12

Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

2,50

   

1.5.13

Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

16,70

   

1.5.14

Leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

8,40

   

1.5.15

Leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

12,50

   

1.5.16

Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

25,00

   

1.5.17

Manteiga, por tonelada ou fração

16,70

   

1.5.18

Creme de mesa, por tonelada ou fração

16,70

   

1.5.19

Margarina, por tonelada ou fração

10,00

   

1.5.20

Caseína, lactose e leiteiro em pó, por tonelada ou fração

16,70

   

15. TRIBUTAÇÃO DO IPI

Na saída de leite integral ou desnatado e creme de leite (nata) relacionados nas posições 0401 e 0402 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), a alíquota do IPI é igual a 0 (zero), conforme dispõe a atual legislação.

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